Decreto Executivo 2760/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 21/05/2021

EMENTA

  • ESTABELECE, EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO, MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ERVAL VELHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

DECRETO N 2760 DE 21 DE MAIO DE 2021.

 

ESTABELECE, EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO, MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ERVAL VELHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Erval Velho (SC), no uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.276, de 17 de maio de 2021, que estabelece em caráter extraordinário, medidas de enfrentamento da COVID-19 em todo o território catarinense e estabelece outras providências,

 

CONSIDERANDO a Avaliação do Risco Potencial para COVID-19 que visa orientar a tomada de decisão de forma regionalizada e descentralizada para contenção da pandemia na Região, hoje classificada de RISCO POTENCIAL GRAVÍSSIMO, conforme demonstra a matriz de Risco regional disponível em: http://www.coronavirus.sc.gov.br/gestáo-da-saude/

 

CONSIDERANDO recomendação da Secretaria de Saúde, Vigilância Sanitária, Polícia Militar e o aumento de casos de COVID-19 no Município de Erval Velho.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fazem parte do presente Decreto todas as determinações, constante no Decreto Estadual nº 1.276, de 17 de maio de 2021.

Art. 2º. Além do constante no Decreto Estadual citado no artigo anterior, ficam estabelecidas, em caráter extraordinário, em todo o território do Município de Erval Velho, com início às 00h01min do dia 22 de maio de 2021 até às 06h00min do dia 07 de junho de 2021, as seguintes medidas de enfrentamento da COVID-19:

 

I – SUSPENSÃO DE:

a) todo e quaisquer eventos sociais tais como casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, festas infantis e afins;

b) eventos esportivos, tais como: campeonatos, torneios, competições e afins;

c) prática de esportes de contato físico tais como futsal, futebol, voleibol, basquetebol e afins em todos os locais;

d) eventos, reuniões e/ou confraternizações em locais de uso coletivo, tais como: sede sociais, churrasqueiras coletivas, sítios e chácaras que acarretam aglomerações;

 

II – PROIBIÇÃO DE:

a)      Música ao vivo, em qualquer ambiente ou estabelecimento, excetuadas as lives e/ou transmissões ao vivo;

b)      Jogos de baralho, sinuca, etc;

 

 

III – CAPACIDADE DE LOTAÇÃO MÁXIMA PARA FUNCIONAMENTO:

a) Bares com ocupação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) distanciamento de 2 metros mesas;

b) Lojas de conveniência e similares com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento);

c) Supermercados e mercearias: com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento);

d) Poderão ser realizados Cultos e Missas até às 23h00min, observados os protocolos e regramentos sanitários e ocupação de 50% (cinquenta por cento), evitando-se filas e aglomerações nas entradas e saídas.

e) Em todos os estabelecimentos de serviços de alimentação, fica proibido unir as mesas ou aumentar a capacidade, devendo manter-se apenas as cadeiras conforme a capacidade das mesas e com o devido distanciamento.

f) Hotéis, Pousadas e similares ficam responsáveis pela aferição da temperatura dos hóspedes na chegada, com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento).

g) Salões de Beleza e similares devem trabalhar preferencialmente por agendamento e atendimento individual, seguindo rigoroso protocolo sanitário, vedado o consumo de alimentos, bebidas, em especial chimarrão.

h) Velório deverá ser restrito aos familiares do(a) falecido(a), obedecendo as normas sanitárias vigentes.

i) Escola- continuam mantidas, com todas os cuidados essenciais, caso apresentem sintomas, favor ser consciente e não comparecer;

 

Art. 3º. É obrigatório o uso de máscaras em locais públicos e comerciais do município, como forma de prevenir a expansão do contágio do COVID-19.

Art. 4º. Para as pessoas que se encontrem em isolamento social por determinação da Secretaria Municipal da Saúde ou recomendação médica, por se enquadrarem como suspeitos ou confirmados para o Covid-19, havendo constatação de seu descumprimento, a Vigilância Sanitária do Município, Órgãos da Segurança Pública, Bombeiros, Polícia Civil e Militar, fica autorizada a proceder com as devidas autuações.

Art. 5º. Restrições previstas neste Decreto perdurarão pelo período de sua vigência, podendo ser alteradas conforme a classificação da matriz de risco da região e a situação local.

Art. 6º. O descumprimento do disposto neste Decreto implica na aplicação das penalidades sanitárias previstas na Lei Estadual nº 6320/1983, e demais legislação pertinentes, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Art. 7º. É de atribuição da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, Policia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, fiscalizar as medidas impostas por este Decreto.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Erval Velho (SC), 21 de maio de 2021.

 

 

 

 

Severino Jaime Schimdt

Prefeito municipal