Lei Complementar 060/2015
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2015
Data da Publicação: 17/04/2015
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A TAXA MUNICIPAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS PELO MUNICÍPIO DE ERVAL VELHO
Integra da norma
Integra da Norma
Lei Complementar n. 060, de 17 de abril de 2015.
DISPÕE SOBRE A TAXA MUNICIPAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS PELO MUNICÍPIO DE ERVAL VELHO
Walter Kleber Kucher Junior, Prefeito Municipal de Erval Velho, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e fica por mim sancionada a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º – Fica instituída a Taxa de Prestação de Serviços Ambientais no âmbito do Município de Erval Velho.
Artigo 2º – A Taxa de Prestação de Serviços Ambientais tem como fato gerador o Exercício do Poder de Polícia ou a Prestação de Serviços pelo Município ou Consórcio Público através de atribuições delegadas, para análise prévia de licenças ambientais, análise de estudos de impacto ambiental, autorização de corte de vegetação, autorização para tratamento ou disposição de resíduos, pareceres técnicos e outras atividades de acordo com a legislação ambiental vigente.
Artigo 3º – O Contribuinte da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais é a pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita às leis ambientais e que requerer serviço sujeito à sua incidência ou for o destinatário do exercício do Poder de Polícia.
Artigo 4º – Os serviços e atividades sujeitos à Taxa de Prestação de Serviços Ambientais são os especificados no Anexo Único desta Lei.
Artigo 5º – A Taxa de Prestação de Serviços Ambientais será recolhida até a data do requerimento do serviço ou atividade.
Artigo 6º – Os valores arrecadados relativos à Taxa de Prestação de Serviços Ambientais serão integralmente recolhidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA que determina através na Lei de criação a aplicação dos recursos arrecadados.
Artigo 7º – Os valores constantes do Anexo único, serão reajustados na mesma proporção das correções adotadas pela Fundação do Meio Ambiente – FATMA.
Artigo 8º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Erval Velho, Estado de Santa Catarina, em 17 de abril de 2015.
Walter Kleber Kucher Junior
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada a presente Lei nesta Secretaria, em 17 de abril de 2015.
Alduir Antonio Mocelin
Secretário de Administração e Finanças
ANEXO ÚNICO
TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS
1. NORMAS GERAIS PARA DETERMINAÇÃO DOS VALORES DA TAXA DE SERVIÇOS AMBIENTAIS:
1.1. A determinação do valor da taxa, a quantificação do serviço e o cronograma de execução serão definidos quando da solicitação por parte do interessado.
1.2. Não poderá haver duplicação de componentes de custo para efeito de cobrança de um ou mais serviços, quando existirem fatores comuns na equação de preços.
1.3. A cobrança dos serviços solicitados será realizada na hora do pedido, sendo que nenhum serviço será autorizado pelo responsável sem o comprovante do respectivo pagamento.
1.4. O valor máximo para efeito de cobrança dos serviços de licenciamento será o valor correspondente ao da classe III item B, definidos nas Tabelas 02 e 03.
2. DETERMINAÇÃO DO VALOR DA TAXA PELA ANÁLISE DE LICENÇAS AMBIENTAIS:
Para a determinação dos valores a serem cobrados pelos pedidos de análise das Licenças Ambientais de que trata a Lei nº 5.793, de 15 de outubro de 1980, regulamentada pelo Decreto nº 14.250, de 05 de junho de 1981, e o Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, as atividades são enquadradas em três classes I, II e III, em função do porte e do potencial poluidor/degradador, conforme Tabela nº 01:
TABELA Nº 01
ENQUADRAMENTOS DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR GERAL |
||||
|
P |
M |
G |
|
PORTE DO EMPREENDIMENTO |
P M G |
I II III |
I II III |
I II III |
2.1. O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função dos efeitos causados sobre o solo, ar e água. O potencial poluidor/degradador geral é o maior dentre os potenciais considerados sobre cada um dos recursos ambientais analisados.
2.2. O porte do empreendimento, também é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função de critérios estabelecidos nas Resoluções CONSEMA nº 01/2006, 02/2006, 04/08, 14/12, bem como as demais resoluções do CONAMA, CONSEMA ou Conselho Municipal do Meio Ambiente, que dispõe sobre Licenciamento, Cadastramento ou Autorização Ambiental.
2.3. O potencial poluidor/degradador e o porte do empreendimento estão definidos na Resolução acima mencionada.
TABELA Nº 02
VALORES PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇAS AMBIENTAIS EM REAIS (R$)
LICENÇAS |
CLASSE |
|||||
I |
II |
III |
||||
A |
B |
A |
B |
A |
B |
|
P,P ou M,P |
P,M |
M,M ou G,P |
P,G |
M,G ou G,M |
G,G |
|
LAP |
212,52 |
317,47 |
634,96 |
951,15 |
1.268,64 |
1.902,31 |
LAI |
528,71 |
792,41 |
1.588,24 |
2.377,23 |
3.169,65 |
4.754,48 |
LAO |
1.057,42 |
1.586,13 |
3.407,37 |
4.754,47 |
6.339,30 |
9.508,96 |
TOTAL |
1.798,65 |
2.696,01 |
5.630,57 |
8.082,85 |
10.777,59 |
16.165,75 |
TABELA Nº 03
VALORES PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇAS AMBIENTAIS ANUAL EM REAIS (R$) PARA AS ATIVIDADES AGRÍCOLAS, PECUÁRIAS E FLORESTAIS
LICENÇAS |
CLASSE |
|||||
I |
II |
III |
||||
A |
B |
A |
B |
A |
B |
|
P,P ou M,P |
P,M |
M,M ou G,P |
P,G |
M,G ou G,M |
G,G |
|
LAP |
209,92 |
240,06 |
386,96 |
464,41 |
774,67 |
928,84 |
LAI |
581,18 |
696,38 |
1.161,06 |
1.393,27 |
1.058,59 |
2.786,57 |
LAO |
387,03 |
464,41 |
774,03 |
928,84 |
1.548,09 |
1.857,71 |
TOTAL |
1.178,13 |
1.400,85 |
2.322,05 |
2.786,52 |
3.381,35 |
5.573,12 |
TABELA Nº 04
VALORES PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇAS AMBIENTAIS, ANUAL, EM REAIS (R$) PARA AS ATIVIDADES DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA, EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS, PECUÁRIA E FLORESTAL, PARA PORTE ATÉ Q(I)<50
LAP |
LAI |
LAO |
TOTAL |
R$ 126,35 |
315,89 |
R$ 386,64 |
R$ 828,89 |
TABELA Nº 05
VALORES PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇAS AMBIENTAIS, ANUAL, EM REAIS (R$) PARA AS ATIVIDADES DE BENEFICIAMENTO, FIAÇÃO E TECELAGEM DE FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS, ATÉ O LIMITE DE AU = 500,00 M2
LICENÇAS |
LAP |
LAI |
LAO |
TOTAL |
P, M |
126,88 |
306,66 |
623,89 |
1.057,43 |
TABELA Nº 06
VALORES PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇAS AMBIENTAIS, ANUAL, EM REAIS (R$) PARA AS ATIVIDADES DE FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS, COM ESTAMPARIA E/OU TINTURA, ATÉ O LIMITE DE AU = 500,00 m2, CONFECÇÕES DE ROUPAS E ARTEFATOS TÊXTEIS DE CAMA, MESA, COPA E BANHO, COM TINGIMENTO ATÉ O LIMITE DE AU 500,00M2 E SERVIÇOS INDUSTRIAIS DE LAVAÇÃO, TINGIMENTO, ALVEJAMENTO, ESTAMPARIA E/OU AMACIAMENTO, COM PORTE DE 200,00m2 A 500,00m2
LICENÇAS |
LAP |
LAI |
LAO |
TOTAL |
P,G |
190,33 |
459,96 |
935,81 |
1.586,10 |
TABELA Nº 07
VALORES PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇAS AMBIENTAIS, ANUAL, EM REAIS (R$), PARA AS ATIVIDADES DE ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS DE CLASSE IIB, ATÉ O LIMITE DE AU = 1000,00 M² E PARA CENTRAL DE TRIAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS COM OU SEM TRATAMENTO ORGÂNICO ATÉ O LIMITE DE QT <= 30.
LICENÇAS |
LAP |
LAI |
LAO |
TOTAL |
P,M |
136,14 |
329,04 |
669,44 |
1.134,62 |
2.4. As Licenças Ambientais de Operação terão prazo de validade de 04 (quatro) anos, podendo por decisão motivada, o prazo ser dilatado ou reduzido com aumento ou diminuição proporcional nos valores a serem cobrados pelo Município;
2.5. A cobrança da Análise dos Pedidos de Licenças Ambientais será efetuada em cada uma das fases do processo de licenciamento, conforme determina a legislação em vigor;
2.6. Nos casos de pedidos de renovação de Licenças, será cobrado o valor referente à classificação da atividade;
2.7. Nas tabelas acima, cada classe apresenta duas subdivisões (A e B) sendo que nestas a primeira letra indica o porte da atividade e a segunda letra estabelece o potencial poluidor.
3. DETERMINAÇÃO DA ANÁLISE DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL – RIMA:
Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudos de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, conforme determina a legislação ambiental em vigor, a determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados, conforme fórmula abaixo:
3.1. Custo total das análises
CT = TT + VT + CE + CA, onde:
a) Trabalho Técnico
TT = T x H (R$ 61,01/hora)
b) Vistoria Técnica
VT = T x D (R$ 149,13/dia) + V x R (R$ 0,89/Km)
c) Consultoria Externa
CE = Cc x H
d) Custo Administrativo
CA = (TT + VT + CE) x 0,10
Legenda:
CT |
Custo Total |
TT |
Trabalho Técnico |
VT |
Vistoria Técnica |
CE |
Consultoria Externa |
CA |
Custo Administrativo |
H |
Número de Horas Trabalhadas |
D |
Número de Dias Trabalhados |
R |
Total de Km Rodados |
T |
Número de Técnicos |
V |
Número de Veículos |
Cc |
Custo de Consultoria por Hora |
4. FÓRMULA PARA COBRANÇA DE VALORES PELOS SERVIÇOS DE ANÁLISE DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL SIMPLIFICADA DE CORTE DE VEGETAÇÃO, AUTORIZAÇÃO DE CORTE/SUPRESSÃO OU EXPLORAÇÃO DE VEGETAÇÃO E REPOSIÇÃO FLORESTAL:
Pr (R$) = 12,24 para corte isolado de até 05 (cinco) árvores em zona urbana
Pr (R$) = 75,23 para corte isolado de 06 (seis) até 20 (vinte) árvores em zona urbana
Pr (R$) = 137,23 + 0,03 x AM para corte/supressão de vegetação em zona urbana, com área de corte de até 5,0 ha;
Pr (R$) = 75,23 para para corte de árvores em área urbana ou rural que acarretem risco a vida ou ao patrimônio;
Pr (R$) = 75,23 para aproveitamento de árvores mortas ou caídas em propriedades ou posses de comunidades tradicionais;
Pr (R$) = 75,23 para corte eventual em zona rural (20m³ ou 20 unidades)
Pr (R$) = 137,23 para corte/supressão ou exploração de vegetação para fins agrossilvopastoris, no limite de até 2,0 ha.
Isento – para corte/supressão ou exploração de vegetação no caso de pequenos produtores rurais ou posses das populações tradicionais, limitando em até 2,0 ha por ano;
Isento – autorização municipal para transporte de produtos e subprodutos florestais no caso de pequenos produtores rurais ou posse rural familiar.
5. FÓRMULA PARA COBRANÇA DE VALORES PELOS SERVIÇOS DE AUTORIZAÇÃO DE CORTE DE VEGETAÇÃO – AUC, PARA FLORESTAS PLANTADAS EM ÁREAS PROTEGIDAS (APP, UC, ETC), COM RECOMPOSIÇÃO VEGETAL:
Pr ( R$) = 137,23 para AU até 3,0 ha;
Pr ( R$) = 137,23 + 20 x AU para área útil em hectare de 3,0 até 10,0 ha.
Legenda:
AU |
área útil |
AM |
área em metros quadrados |
6. FÓRMULA PARA COBRANÇA DE VALORES PELOS SERVIÇOS DE ANÁLISE DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS (APP,UC, ETC) POR MEIO DE PLANTIO:
Pr ( R$) = 75,23 para intervenção em APP até o limite máximo 5.000m2
Pr ( R$) = 75,23 + 0,03 x AM para intervenção em APP acima de 5.000m2
7. FÓRMULA PARA COBRANÇA DE VALORES PELOS SERVIÇOS DE ANÁLISE DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS (APP,UC, ETC) POR MEIO DE ENROCAMENTO, MURO DE ARRIMO OU GABIÃO:
Pr ( R$) = 212,52 para intervenção até o limite 100 metros lineares.
8. FÓRMULA PARA COBRANÇA DE VALORES PELOS SERVIÇOS DE ANÁLISE DE DIAGNÓSTICO AMBIENTAL NOS CASOS DE EM QUE ESTIVER RELACIONADO A ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTO NÃO PASSÍVEL DE LICENCIAMENTO OU QUE DEPENDA DE CADASTRAMENTO OU AUTORIZAÇÃO DAS DEMAIS ATIVIDADES:
Pr ( R$) = 212,52
9. FÓRMULA PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE ANÁLISE, VISTORIA E ASSINATURA DOS PEDIDOS DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL:
Pr ( R$) = 75,23 para propriedades com área até 50,00 ha.
Pr ( R$) = 75,23 para propriedades com área acima de 50,00 ha.
Isento: Averbação da Reserva Legal para pequeno produtor rural ou posse rural familiar, conforme legislação Federal.
10. FÓRMULA PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE CONSULTA AMBIENTAL PARA TERRAPLENAGEM URBANA E RURAL:
Pr ( R$) = 75,23 para AM menor que 1.000m2
Pr ( R$) = 75,23 + 0,03 x AM, para AM maior que 1.000m2
11. CERTIDÕES E DECLARAÇÕES DIVERSAS:
Pr = R$ 75,81
12. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL – AuA
Pr = R$ 75,81
12.1 AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL – AuA para a suinocultura
Pr = R$ 37,90
Conforme consta na Resolução nº 01/06, entenda-se porte Único = Autorização
Ambiental – AuA
13. AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO E/OU DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS ORIUNDOS DE OUTROS ESTADOS:
13.1. Resíduos Classe I
Pr = R$ 25,26 por tonelada
13.2. Resíduo Classe II
Pr = R$ 10,10 por tonelada
14. PARECER TÉCNICO EM GERAL, EXCLUINDO-SE A ANÁLISE DO EIA/RIMA:
Pr = R$ 202,17
15. AGROTÓXICO:
15.1. |
Aplica-se à Tabela nº 03 para o Licenciamento Ambiental de empresas com atividades abaixo relacionadas:
|
15.1.1. |
Atividade de aplicação aérea de agrotóxico
|
15.1.2. |
Central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos
|
15.2 |
Autorizações Ambientais:
|
15.2.1 |
Aplicação nas lavouras de agrotóxicos por aeronaves: Pr = R$ 37,90 por propriedade/ano.
|
15.2.2. |
Aplicação de agrotóxico em ambientes urbanos: Pr = R$ 37,90
|
15.2.3. |
Aplicação de agrotóxico em ambiente de armazenagem em contêiner (expurgo): Pr = R$ 13,27
|
15.2.4. |
Central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos: Pr = R$ 37,90
|
15.2.5. |
Atividades referentes à comercialização de agrotóxicos: Pr = R$ 37,90
|
16. CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA:
O Licenciamento Ambiental da atividade acima enquadra-se na Tabela nº 02. Quando comprovada a utilização para uso em atividade agrícola, pecuária e florestal, será utilizada a Tabela nº 04.
Os poços artesianos já existentes que não disponham de Licenciamento Ambiental, pagarão apenas os custos referentes a Licença Ambiental de Operação – LAO.
13. LISTAGEM DE VALORES PARA A ATIVIDADE DA SUINOCULTURA:
01.54.00 |
– Granja de suínos – terminação Pr = R$ 25,61 + 0,10 x NC
|
01.54.01 |
– Unidade de Produção de Leitão – UPL Pr = R$ 25,61 + 0,17 x NM
|
01.54.02 |
– Granja de suínos – Creche Pr = R$ 25,61 + 0,04 x NC
|
01.54.03 |
– Granja de suínos – Ciclo Completo Pr = R$ 25,61 + 0,50 x NM |
Acrescenta-se ao valor calculado o fator de correção de 1,0 para Licença Ambiental Prévia – LAP, de 1,50 para Licença Ambiental de Instalação – LAI e de 1,25 para Licença Ambiental de Operação – LAO.
14. LISTAGEM DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS E SILVICULTURAIS, EXCETO AQUELAS JÁ ENQUADRADAS NA TABELA Nº 03 E NO ÍTEM 5:
01.12.01 |
Culturas Permanentes Pomares e Cultivos de Palmáceas e Musáceas Pr = R$ 25,61 + 2,15 x AU
|
01.35.00 |
Florestamento e Reflorestamento de Essências Arbóreas Pr = R$ 25,61 + 2,15 x AU |
01.40.00 |
Projeto Agrícola Irrigado Pr = R$ 25,61 + 2,15 x AU
|
01.51.00 |
Criação de Animais Confinados de Grande Porte (bovinos, eqüinos, etc.) Pr = R$ 25,61 + 0,16 x AU
|
01.52.00 |
Criação de Animais Confinados de Médio Porte (suínos, ovinos, caprinos, etc.) Pr = R$ 25,61 + 0,17 x AU |
01.70.00 |
Criação de Animais Confinados de Pequeno Porte (avicultura, cunicultura) Pr = R$ 25,61 + 0,0008 x NC |
01.70.01 |
Depósito de Cama de Aviário e/ou Dejetos Orgânicos Pr = R$ 37,90 + 15 x AU
|
01.80.00 |
Incubatório de Aves Pr = R$ 37,90 + 35 x AU
|
03.31.00 |
Unidades de Produção de Peixes em Sistema de Policultivo em Açudes (SISTEMA I): Pr = R$ 25,61 + 3,75 x AU
|
03.31.01 |
Unidades de Produção de Peixes em Sistema de Policultivo em Viveiros (SISTEMA II): Pr = R$ 24,26 + 35 x AU
|
03.31.02 |
Unidades de Produção de Peixes em Sistema de Monocultivo em Águas Mornas (SISTEMA III): Pr = R$ 25,61 + 7 x AU
|
03.31.03 |
Unidades de Piscicultura em Monocultivo de Águas Frias (SISTEMA IV) Pr = R$ 25,61 + 210 x AU
|
03.31.05 |
Unidades de Produção de Alevinos (SISTEMA VI) Pr = R$ 25,61 + 7 x AU
|
26.50.00 |
Abate de animais em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, com ou sem industrialização de produtos de origem animal Pr = R$ 25,61 + 0,14 x NC/dia Aplica-se esta fórmula para atividades com abate de até 1.000 cabeças dia. |
Acrescenta-se ao valor calculado o fator de correção de 1,0 para Licença Ambiental Prévia – LAP, de 1,50 para Licença Ambiental de Instalação – LAI e de 1,25 para Licença Ambiental de Operação – LAO.
Legenda:
Pr |
Preço Básico da Licença |
AU |
Área Útil em Hectare |
AM |
Área em m² |
NC |
Nº de Cabeças |
NM |
Nº de Matrizes |
LAP |
Licença Ambiental Prévia |
LAI |
Licença Ambiental de Instalação |
LAO |
Licença Ambiental de Operação |
AuA |
Autorização Ambiental |
AuC |
Autorização de Corte de Vegetação |