Lei Complementar 061/2015
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2015
Data da Publicação: 17/04/2015
EMENTA
- “INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Integra da norma
Integra da Norma
Lei Complementar n. 061, de 17 de abril de 2015.
“INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Walter Kleber Kucher Junior, Prefeito Municipal de Erval Velho, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e fica por mim sancionada a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º – Fica instituída no âmbito do MUNICÍPIO DE ERVAL VELHO a NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e, documento de natureza digital, processado em rede de computadores e armazenado em base de dados informatizada sob a responsabilidade da Administração Municipal.
§ 1º- A NFS-e deverá ser emitida quando da prestação de serviços, em substituição ao documento fiscal convencional.
§ 2º- Cabe aos anexos I e II da presente Lei:
I – disciplinar a emissão da NFS-e;
II – instituir e regular o uso do Recibo Provisório de Serviço – RPS, como documento auxiliar da NFS-e;
III – definir os contribuintes obrigados ao uso da NFS-e e os impedidos;
IV- estabelecer o cronograma de implantação, com as datas de início da obrigatoriedade de emissão da NFS-e, por atividade e por faixa de receita bruta;
V – normatizar a opção pelo uso da NFS-e do contribuinte desobrigado à sua emissão.
Artigo 2º-Respeitadas as imunidades e isenções, os contribuintes obrigados ou que optarem pela emissão de NFS-e deverão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base no preço do serviço.
Parágrafo Único –O disposto no “caput” não prejudica o regime de recolhimento dos contribuintes sujeitos à tributação fixa.
Artigo 3º-Ao descumprimento das obrigações decorrentes desta Lei Complementar aplicam-se as penalidades previstas no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 027 de 03 de dezembro de 2009) e suas alterações posteriores, no que couber.
§ 1º- Sem prejuízo do disposto no “caput”, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – MULTA de R$ 30,00 (trinta reais), por NFS-e não emitida ou emitida em desacordo com as normas regulamentares;
II – MULTA de R$ 30,00 (trinta reais), por RPS não convertido em NFS-e ou convertido fora do prazo regulamentar;
III – MULTA de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês ou fração, até a regularização, para o contribuinte que, obrigado à emissão da NFS-e, deixar de adotar quaisquer dos procedimentos determinados pela legislação.
IV – MULTA de R$ 100,00 (cem reais) por evento, para o descumprimento de qualquer obrigação acessória relativa à NFS-e, para a qual não haja previsão de penalidade específica.
§ 2º- Para fins de capitulação da penalidade por descumprimento da obrigação principal, considera-se fraude a não conversão do Recibo Provisório de Serviço – RPS em NFS-e ou a conversão fora do prazo regulamentar.
§ 3º- Os valores das penalidades constantes deste artigo serão atualizados monetariamente na mesma forma e pelos mesmos índices aplicados às demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal.
Artigo 4º-O ISSQN apurado pelas NFS-e emitidas e não pago ou pago a menor no prazo legal poderá ser inscrito em dívida ativa com os acréscimos legais cabíveis, na forma da legislação.
Artigo 5º-Os anexos I e II fazem parte integrante da presente lei, os quais regulamentam sua aplicação.
Artigo 6º– Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Erval Velho, Estado de Santa Catarina, em 17 de abril de 2015.
Walter Kleber Kucher Junior
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada a presente Lei nesta Secretaria, em 17 de abril de 2015.
Alduir Antonio Mocelin
Secretário de Administração e Finanças
ANEXO I
“REGULAMENTA O USO E EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA NFS-e NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ERVAL VELHO (SC) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Artigo 1º- Este Anexo regulamenta a Lei Complementar que “INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
CAPÍTULO I
DA EMISSÃO DA NOTA
Artigo 2º – O acesso à ferramenta de escrita fiscal e de emissão e gerenciamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, se dará por login esenha de acesso no padrão fornecido pela ferramenta SERVIÇOS ON-LINE TRIBUTAÇÃOdisponibilizada pela Prefeitura no site: www.ervalvelho.sc.gov.br, ou outro que venha a substituí-lo.
Artigo 3º- O prestador de serviço deverá efetuar a solicitação de acesso para a utilização do sistema para emissão de NFS-e através de SERVIÇOS ON-LINE TRIBUTAÇÃO, na opção solicitação de acesso.
§1º- Ao concluir a solicitação o contribuinte deverá emitir o documento disponibilizado e protocolar o mesmo na Prefeitura deste município.
§2º- Fica dispensado o parágrafo anterior ao contribuinte que efetuar a solicitação de acesso utilizando a certificação digital.
Artigo 4º – A NFS-e obedecerá ao modelo a ser instituído pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, e conterá, no mínimo:
I – número seqüencial;
II – código de verificação de autenticidade;
III – data e hora da emissão;
IV – identificação do prestador de serviços, apresentando:
a) nome empresarial;
b) endereço físico;
c) endereço de correio eletrônico (e-mail);
d) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
e) inscrição no Cadastro Mobiliário municipal;
V – identificação do tomador dos serviços, contendo:
a) razão social ou nome empresarial;
b) endereço físico;
c) endereço de correio eletrônico (e-mail);
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
e) inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal se houver;
VI – discriminação do serviço e o código correspondente, conforme item da Lista de Serviços de que trata o Código Tributário Municipal.
VII – o valor total da operação;
VIII – a base de cálculo do ISSQN e a dedução efetuada, quando permitida pela legislação municipal ou determinada por decisão judicial;
IX – alíquota e valor do ISSQN;
X – indicação das seguintes informações, se ocorridas:
a) isenção ou imunidade relativa ao ISSQN;
b) serviço não tributado pelo Município;
c) retenção de ISSQN na fonte;
d) número e data do documento emitido, nos casos de substituição;
e) número e data do RPS convertido.
Parágrafo Único – A numeração da NFS-e será gerada pelo sistema emissor, em ordem crescente sequencial específica para cada estabelecimento prestador de serviços.
Artigo 5º– O prestador de serviços obrigado ou optante deverá emitir NFS-e para todos os serviços prestados, sendo vedada a utilização de outro documento fiscal.
Parágrafo Único – Os documentos fiscais convencionais autorizados pelo Fisco e não utilizados deverão ser entregues à Administração Tributária Municipal para destruição, no momento da solicitação para acesso ao sistema sendo pré-requisito para a liberação do acesso.
Artigo 6º – Cada NFS-e conterá apenas um código de serviço.
Artigo 7º – A NFS-e emitida será enviada por “e-mail” ao tomador do serviço ou, por solicitação deste, será impressa em via única.
CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Artigo 8º – A NFS-e poderá ser cancelada ou substituída pelo emitente antes do pagamento do imposto.
CAPÍTULO III
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS – RPS
Artigo 9º- Os contribuintes poderão emitir Recibo Provisório de Serviços – RPS para formalizar operações de prestação de serviços, convertendo-os posteriormente em NFS-e:
I- na impossibilidade de conexão com o sistema de emissão da NFS-e disponibilizado pelo Município;
II – por opção do prestador, atendendo as necessidades de sua atividade.
Artigo 10 – É obrigatória a conversão do RPS em NFS-e até o quinto dia do mês seguinte à sua emissão.
Artigo 11 – O RPS será identificado pela expressão “Recibo Provisório de Serviços – RPS”, não podendo ser confundido com documento fiscal.
Artigo 12 – O RPS terá formato livre, mas observará obrigatoriamente o seguinte:
I – será numerado em ordem crescente seqüencial, iniciada pelo numeral 1, com a identificação da série RPS;
II – será emitido contendo apenas um código de serviço por documento;
III – conterá todas as informações necessárias à emissão da NFS-e e ainda:
a) a data de emissão;
b) a mensagem: “Este documento será convertido em NFS-e até o quinto dia do mês seguinte. Para confirmar, acesse <http://www.ervalvelho.sc.gov.br>”.
§ 1º- O prestador deverá solicitar a autorização para a confecção do RPS na fazenda municipal.
§ 2º- O RPS emitido será entregue ao tomador do serviço, mantendo-se os dados pelo prestador até a conversão em NFS-e.
Artigo 13 – A conversão de RPS em NFS-e será efetuada diretamente no sistema ou por transmissão em lotes, na forma definida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
§1º- A correção de quaisquer inconsistências nas informações transmitidas deverá ser efetuada no prazo definido para a conversão do RPS em NFS-e.
§2º- A falta de conversão do RPS em NFS-e configura não emissão de documento fiscal, sujeitando o obrigado às penalidades previstas na legislação.
CAPÍTULO IV
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA – CC-E
Artigo 14 – Fica instituída no âmbito da legislação tributária municipal, a figura da “Carta de Correção”, destinada a corrigir erros de dados, sem implicar no cancelamento da NFS-e.
§ 1º – É permitida a utilização da carta de correção, para regularização de erro ocorrido na geração de NFS-e.
§ 2º – Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo à base de cálculo, a alíquota, ao valor do imposto.
§ 3º – Havendo mais de uma CC-e para a mesma NFS-e o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 4º – Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DO ISSQN
Artigo 15 – O recolhimento do ISSQN referente às NFS-e deverá ser efetuado exclusivamente no documento de arrecadação emitido pelo próprio sistema gerador do documento eletrônico, observados os prazos estabelecidos em lei ou regulamento.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no caput:
I – Ao ISSQN retido na fonte por meio de sistema próprio dos governos federal, estadual e municipal;
II – às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos serviços prestados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 16 – As NFS-e poderão ser consultadas em sistema próprio do Município de Erval Velho, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados da sua emissão.
Parágrafo Único – Após o prazo previsto no caput, a consulta às NFS-e emitidas poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.
Artigo 17 – Os contribuintes não obrigados ou não optantes pelo sistema de emissão de NFS-e e os tomadores de serviços estabelecidos no Município ficam sujeitos a informar suas operações ou prestações na forma da legislação.
WALTER KLEBER KUCHER JUNIOR
Prefeito Municipal
ANEXO II
“INSTITUI E REGULAMENTA O LIVRO ELETRÔNICO COMO DECLARAÇÃO MENSAL PARA LANÇAMENTO DAS BASES TRIBUTÁVEIS DOS SERVIÇOS PRESTADOS E TOMADOS PARA A APURAÇÃO DO ISSQN MENSAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º- Fica criado o LIVRO ELETRÔNICO informatizado e disponibilizado no sitio da página web desta municipalidade www.ervalvelho.sc.gov.br para escrituração e declaração mensal do ISSQN decorrente de serviços prestados e tomados por empresas sediadas no Município de Erval Velho (SC) ou por tomadores de serviços executados neste Município.
Artigo 2º- Os prestadores e tomadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Anexo e na legislação tributária em vigor.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS E APURAÇÃO DE ISSQN
Artigo 3º-Ficam obrigados a declararem, mensalmente, na página da web, os serviços prestados e/ou contratados, os contribuintes e tomadores de serviços, a saber:
I – As pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as MEs e EPPs, optantes do Simples Nacional ou não;
II – As pessoas jurídicas de direito público, ainda que imunes ou isentas, inclusive os órgãos da Administração direta ou indireta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município de Erval Velho (SC);
III- Os prestadores, tomadores ou intermediários de serviços, ainda que não cadastrados como contribuintes do ISSQN neste Município, salvo os legalmente dispensados da retenção do ISSQN;
Parágrafo Único. Ficam dispensados da declaração prevista neste artigo os prestadores de serviços que recolhem o ISSQN na modalidade fixa.
Artigo 4º- A Declaração de ISSQN Próprioe a Declaração de ISSQN Retido, com a apuração deste imposto, é uma obrigação tributária acessória e serão geradas por programa de software específico, denominado Livro Eletrônico, disponibilizado no endereço eletrônico do Município de Erval Velho, www.ervalvelho.sc.gov.br.
§ 1º- O Livro Eletrônico conterá:
I – As informações cadastrais do responsável legal e contábil da Pessoa Jurídica declarante;
II – As informações cadastrais do responsável pelas declarações, contador ou pessoa por ele indicada;
III – Os dados de identificação do prestador e tomador dos serviços;
IV – Todos os serviços prestados e tomados pelo declarante, baseados ou não em documentos fiscais ou gerenciais, emitidos ou recebidos em razão da prestação de serviços, sujeitos ou não a incidência do ISSQN, ainda que não devido ao Município de Erval Velho (SC);
V – O item da lista de serviços, o valor e o mês de competência dos serviços tomados ou prestados;
VI – O registro das deduções na base de cálculo, quando admitidas pela legislação do ISSQN deste Município;
VII- O registro da inexistência de serviço prestado ou tomado, no período de referência da Declaração Mensal de Serviços, se for o caso;
VIII- O registro do imposto devido, inclusive sobre regime de estimativa, e do imposto retido na fonte ou por substituição de responsabilidade tributária;
IX – Outras informações de interesse do Fisco Municipal.
§ 2°-Ao processar a Declaração, automaticamente será gerado o imposto devido e disponibilizado na mesma ferramenta, o documento de arrecadação do ISSQN apurado conforme as informações prestadas na mesma declaração;
§ 3º-A Declaração de ISSQN próprioe a Declaração de ISSQN Retido, de que trata o caput deste artigo, formaliza o lançamento e constitui confissão a obrigação tributária, tornando-se, também, instrumento hábil e suficiente para a exigência do ISSQN próprio e retido de terceiros resultante das informações nela prestadas que não tenha sido recolhido no prazo regulamentar.
Artigo 5º- Ficam substituídas as guias e os “carnês” de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pela Guia de Pagamento do ISS, gerada e emitida através do programa Livro Eletrônico após o registro da Declaração Mensal, no endereço supramencionado, inclusive para as empresas prestadoras de serviços, não optantes do Simples Nacional e enquadrada no regime de recolhimento do ISSQN calculado pela receita bruta mensal.
Artigo 6º- O descumprimento ao disposto neste Anexo sujeita o infrator às sanções previstas na legislação tributária Municipal em vigor, sem prejuízo de outras cominações legais aplicáveis, em especial se:
I – deixar de remeter à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no prazo previsto no art. 7º, a Declaração de ISSe/ouDeclaração de ISS Retido, independentemente do pagamento do imposto;
Artigo 7º – É obrigatório o cumprimento das obrigações acessórias até o quinto dia do mês seguinte à prestação dos serviços.
Artigo 8º- Ficam substituídas as guias e os “carnês” de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pela Guia de Pagamento do ISS, gerada e emitida através do programa Livro Eletrônico após o registro da Declaração Mensal, inclusive para as empresas prestadoras de serviços, não optantes do Simples Nacional e enquadradas no regime de recolhimento do ISSQN calculado pela receita bruta mensal.
Artigo 9º- O descumprimento ao disposto neste Anexo sujeita o infrator às sanções previstas na legislação tributária municipal em vigor, sem prejuízo de outras cominações legais aplicáveis, em especial se:
I – deixar de remeter à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no prazo previsto no art. 7º, a Declaração de ISSe/ouDeclaração de ISS Retido, independentemente do pagamento do imposto;
CAPÍTULO III
DOS LIVROS FISCAIS
Artigo 10 – O Livro de Registro de Serviços Prestados e o Livro de Registro de Serviços Tomados deverão, no final de cada exercício, ser processados eletronicamente com os dados fornecidos nas declarações mensais, constantes do endereço mencionado no art. 4º, pelos contribuintes prestadores e tomadores de serviços, sendo facultativa sua impressão.
Artigo 11 –Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e Cartórios Extrajudiciais, estabelecidos no Município de Erval Velho (SC), deverão apresentar mensalmente ao Fisco Municipal as informações fiscais sobre os serviços prestados, podendo estes cadastrar seu próprio plano de contas, vinculando as contas aos seus respectivos COSIF’s.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não exclui a obrigação da apresentação ao Fisco Municipal, da declaração mensal dos serviços tomados prevista no artigo 3º deste Anexo.
Artigo 12 –Os estabelecimentos de crédito, financiamento, investimento e bancários estão dispensados da emissão de notas fiscais de serviços e escrituração de livros fiscais, ficando, porém, obrigados, a manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco, os mapas analíticos das receitas tributáveis e os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central.
§ 1º-Os mapas analíticos deverão conter o nome do estabelecimento, o número de ordem, o mês e o ano de competência, o número de inscrição municipal, a discriminação dos serviços e os valores mensais de receitas correspondentes.
§ 2º-Como contratante de serviços, os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão escriturar, no mesmo endereço eletrônico, as notas fiscais de serviços tomados e os recibos de todos os serviços contratados, na forma dos artigos 3º e 4º deste Anexo.
Artigo 13 –O recolhimento do imposto, retido na fonte ou por substituição de responsabilidade Tributária, far-se-á em nome do responsável pela retenção ou do substituto da responsabilidade, através de documento de arrecadação emitido mediante a Declaração prevista no artigo 4º deste Anexo, observando-se o prazo de pagamento previsto na legislação tributária municipal.
§ 1º-O não recolhimento do ISSQN retido, no prazo estabelecido, será considerado apropriação indébita, ficando o responsável sujeito às penalidades previstas no Código Tributário Municipal sem prejuízo da responsabilidade cível e criminal.
§ 2º- Consideram-se substituto da responsabilidade tributária, independente da retenção na fonte do ISS, todos os tomadores de serviços previstos no Código Tributário Municipal.
§ 3°-O pagamento do ISSQN, somente dar-se-á por meio do documento hábil, DAM previsto no artigo 5º deste Anexo, sendo vedado o pagamento por qualquer outro meio.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 14 – A apuração do ISSQN a pagar será feita, ao final de cada mês, sob a responsabilidade individual do contribuinte ou responsável pelo imposto, mediante lançamentos contábeis em sua escrita fiscal e sua movimentação financeira e bancária, os quais estarão sujeitos a posterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 1º-O prestador de serviços deverá escriturar por meio eletrônico, disponibilizado via Internet, mensalmente, todas as receitas decorrentes da prestação de serviços, com seus respectivos valores do imposto que sofreu retenção na fonte ou que seja devido a outro Município, emitindo ao final do processamento a Guia de Pagamento do ISS para recolhimento do imposto devido.
§ 2º-O responsável tomador dos serviços sujeitos ao imposto deverá escriturar por meio eletrônico, disponibilizado via Internet, mensalmente, as Notas Fiscais ou Faturas e os Recibos comprobatórios dos serviços tomados, efetuando as retenções de ISSQN devidas, emitindo ao final do processamento a Guia de Pagamento do ISSQN para recolhimento do valor apurado com vencimento no dia 15 de mês subsequente à sua competência.
§ 3°-Fica o tomador dispensado da retenção na fonte do Imposto sobre Serviços – ISSQN, comprovado através de Nota Fiscal Avulsa, emitida pela Prefeitura Municipal de Erval Velho.
Artigo 15 –Os contribuintes do ISSQN, que comprovadamente não prestaram serviços sujeitos ao ISSQN, deverão informar através do Livro Eletrônico, a ausência de movimentação econômica por não auferir receita decorrente da prestação de serviços naquele período.
§ 1°- A falta de emissão de nota fiscal de prestação de serviços não comprova que não houve prestação de serviços prevista no caput deste artigo tampouco o desobriga do pagamento do ISSQN devido sobre a receita bruta mensal auferida com esta operação.
§ 2º- Fica o tomador do serviço dispensado de efetuar a declaração mensal de serviços tomados quando houver previsão legal para dispensa da retenção do ISSQN do prestador.
Artigo 16 – Os responsáveis contábeis, de todas as pessoas jurídicas mencionadas no caput do artigo 3º deste Anexo, deverão efetuar os seus respectivos cadastros sitio do Município www.ervalvelho.sc.gov.br, no link LIVRO ELETRÔNICO, para obter permissão e liberação da senha e a chave de integridade para acesso ao sistema.
Artigo 17 – O suporte técnico desta ferramenta eletrônica, o cadastramento de cada usuário e a liberação da Chave de Fidelidade, bem como o manual de operações do módulo Declarante do Livro Eletrônico e o formato dos arquivos de importação de documentos, emitidos e recebidos, estarão à disposição dos contabilistas, dos contribuintes ou qualquer outro obrigado, no endereçoeletrônico constante do artigo 4º deste regulamento e pelo Departamento de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Município de Erval Velho (SC).
Artigo 18 – As infrações cometidas a este regulamento serão punidas com as sanções previstas na legislação tributária municipal vigente.
WALTER KLEBER KUCHER JUNIOR
Prefeito Municipal