Lei Complementar 059/2015
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2015
Data da Publicação: 17/04/2015
EMENTA
- CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – PMMA, O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – FMMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
Lei Complementar n. 059, de 17 de abril de 2015.
CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – PMMA, O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – FMMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Walter Kleber Kucher Junior, Prefeito Municipal de Erval Velho, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e fica por mim sancionada a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Artigo 1º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – Meio Ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II – Degradação da Qualidade Ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III – Poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) Afetem desfavoravelmente a biota;
d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV – Poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V – Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
VI – Órgão Ambiental Capacitado: Secretaria Municipal de Agricultura e Saneamento Ambiental, responsável pela execução da Política Municipal do Meio Ambiente, com a utilização de técnicos próprios ou em Consórcio Público.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES E INSTRUMENTOS
Artigo 2º – São Princípios da Política Municipal do Meio Ambiente:
I – Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II – Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III – Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV – Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V – Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI – Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII – Acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII – Recuperação de áreas degradadas;
IX – Proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X – Educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Artigo 3º – São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I – Proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente para as presentes e futuras gerações;
II – Compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II – Remediar ou recuperar áreas degradadas;
III – Assegurar a utilização adequada e sustentável dos recursos ambientais;
IV – Gerar benefícios sociais e econômicos;
V – Incentivar a cooperação com outros Municípios e a adoção de soluções consorciadas em relação a gestão ambiental;
VI – Proteger e recuperar processos ecológicos essenciais para a reprodução e manutenção da biodiversidade;
VII – Fazer cumprir os critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; e
VIII – Desenvolver programas de difusão e capacitação para o uso e manejo dos recursos ambientais nas propriedades rurais.
VII – Impor ao poluidor e ao predador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
VIII – Promover ações consorciadas com municípios da região em relação à preservação ambiental;
Artigo 4º – São diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente:
I – A integração das ações nas áreas de saneamento ambiental, saúde pública, recursos hídricos, desenvolvimento local e ação social;
II – A cooperação administrativa entre os órgãos municipais e estaduais do Meio ambiente;
III – A cooperação entre o poder público, o setor produtivo e a sociedade civil;
IV – A cooperação institucional entre os órgãos do Estado os demais Municípios, estimulando a busca de soluções consorciadas ou compartilhadas;
V – O desenvolvimento de programas de capacitação técnica na área do Meio ambiente;
VI – A preferência nas compras e aquisições de produtos compatíveis com os princípios e diretrizes desta Lei;
VII – A limitação pelo poder público das atividades poluidoras ou degradadoras, visando à recuperação das áreas impactadas ou a manutenção da qualidade ambiental;
VIII – A adoção, pelas atividades de qualquer natureza, do Meios e sistemas de segurança contra acidentes que acarrete risco à saúde pública ou ao meio ambiente;
IX – A criação de serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes danosos ao meio ambiente; e
X – A instituição de programas de incentivo à recuperação de vegetação nas margens dos mananciais.
Artigo 5º – São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I – Os padrões de qualidade ambiental;
II – O zoneamento ambiental;
III – A avaliação de impactos ambientais;
IV – O licenciamento ambiental;
V – Fiscalização e aplicação de sanções e medidas compensatórias devidas ao não cumprimento das medidas necessárias à proteção do meio ambiente ou correção da degradação ambiental;
VI – A criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Municipal,
VII – O sistema municipal de informações sobre o meio ambiente;
VIII – A Educação Ambiental;
IX – O Conselho Municipal do Meio Ambiente CONDEMA;
X- O Fundo Municipal do Meio Ambiente.
XI – Os planos, projetos, programas e ações, desenvolvidos pelo Município ou em Consórcio público, relacionados à gestão ambiental pública;
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Artigo 6º – Os órgãos e entidades, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Municipal do Meio Ambiente – SIMMA, assim estruturado:
I – Órgão Consultivo e Deliberativo – Conselho Municipal do Meio Ambiente: CONDEMA, responsável pelo acompanhamento da implementação da Política Municipal do Meio Ambiente, bem como dos demais planos relativos à área;
II – Órgão Executivo – Órgão Ambiental Municipal – representado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Saneamento Ambiental, responsável pela execução da Política Municipal do Meio Ambiente;
III – As demais Secretarias Municipais e organismos da Administração Municipal, direta e indireta, bem como as instituições governamentais e não governamentais com atuação no Município, cujas ações, enquanto órgãos seccionais, interferirão no desenvolvimento socioeconômico, integrado e sustentável, na pesquisa, preservação e conservação dos recursos ambientais presentes e nos padrões de apropriação e utilização destes recursos.
Parágrafo 1º – Fica instituído, como Órgão Ambiental Capacitado, que utilizará técnicos próprios, ou contratados para projetos específicos, ou em Consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas e ambientais de sua competência, nos termos do Parágrafo Único do Art. 5º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
Artigo 7º – À Secretaria Municipal de Agricultura e Saneamento Ambiental caberá executar a Política Municipal do Meio Ambiente nos termos desta Lei, bem como:
I – Definir, implantar e administrar os espaços geográficos e seus componentes a serem especialmente protegidos;
II – Incentivar a execução de pesquisas e capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais locais e disponibilizar as informações sobre estas questões;
III – Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa de material genético;
IV – Preservar o equilíbrio do ecossistema local, promovendo o seu manejo sustentável, assim como sua restauração;
V – Proteger e preservar a biodiversidade;
VI – Promover a captação de recursos financeiros junto a órgãos e entidades públicas e privadas e orientar a aplicação destes em atividades relacionadas com a preservação, conservação, recuperação e pesquisa ambiental, assim como melhoria da qualidade de vida da população local;
VII – Estimular e contribuir para a recuperação de vegetação em áreas urbanas, objetivando, especialmente, atingir índices mínimos de cobertura vegetal;
VIII – Aprovar, mediante Licenças, Certidões, Autorizações Ambientais, planos, programas, atividades e obras públicas ou privadas, que possam causar impacto significativo ao meio ambiente nos limites do território do Município, nos termos da legislação em vigor;
IX – Manifestar-se oficialmente, em caráter deliberativo e com base em parecer técnico, sobre a qualidade, condições e viabilidade ambiental de empreendimentos efetiva e potencialmente poluidores, com impacto ambiental no município, em procedimentos de licenciamento ambiental de competência dos órgãos Estaduais ou Federais, sob pena de nulidade das licenças eventualmente emitidas;
X – Exigir, sempre que necessário, a adoção de medidas mitigadoras e/ou compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor antes do início da implantação do empreendimento, tanto nos licenciamentos de sua competência, como nos de competência estadual ou federal;
XI – Convocar audiências públicas, nos termos da legislação em vigor, conforme dispuser a regulamentação desta Lei, para informar e ouvir a opinião da população local a respeito de planos, programas, atividades e obras públicas ou privadas potencialmente causadoras de impactos ambientais no Município, assim como sobre as medidas mitigadoras e compensatórias a serem exigidas;
XII – Assessorar o Poder Executivo Municipal nas questões relativas ao uso do solo urbano ou rural e demais temas relacionados à proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
XIII – Celebrar com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que tenham cometido infrações ambientais no Município, Termos de Ajustamento de Conduta, nos termos da legislação em vigor, objetivando a paralisação e a recuperação dos danos ambientais;
XIV – Articular com os órgãos executores da política de saúde no Município, e demais áreas da administração pública municipal, os planos, programas e projetos, de interesse ambiental, visando uma eficiente integração, bem como a adoção de medidas pertinentes, especialmente as de caráter preventivo, no que diz respeito aos impactos ambientais sobre a saúde pública, inclusive em ambiente de trabalho.
Parágrafo Único – Para execução de suas atribuições, tornando-se capacitado, o Órgão Ambiental Municipal poderá valer-se de técnicos da Administração Municipal ou em Consórcio, conforme Contrato de Programa específico.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS
Artigo 8º – São ações administrativas do Município:
I – Executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional, Estadual e Municipal do Meio Ambiente e demais políticas relacionadas à proteção do meio ambiente;
II – Exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III – Formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal do Meio Ambiente;
IV – Promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V – Articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal do Meio Ambiente;
VI – Promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII – Organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;
VIII – Prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;
IX – Elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;
X – Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI – Promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII – Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XIII – Exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;
XIV – Observadas as atribuições dos demais entes federativos, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) Que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais do Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) Localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
XV – Observadas as atribuições dos demais entes federativos aprovar:
a) A supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
b) A supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.
Parágrafo Único: para execução destas ações o município está autorizado a celebrar convênios de cooperação com a União, Estado e com outros Municípios, nos Termos da Legislação em vigor.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 9º – Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.
Art. 10.º – Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I – Dotações orçamentárias a ele destinadas;
II – Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III – Produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;
IV – Produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
V – Doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI – Doações de entidades nacionais e internacionais;
VII – Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII – Preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município;
IX – Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X – Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, Devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
XI – Compensação financeira ambiental;
XII – Outras receitas eventuais.
§ 1.º – As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
§ 2.º – Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas Receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Artigo 11 – Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
Artigo 12 – O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Artigo 13 – Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I – Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II – Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem:
a) A proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;
b) O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) O treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
d) O desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;
e) O desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;
f) Outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Artigo 14 – O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Artigo 15 – Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 16 – As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Artigo 17 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente do Município.
Artigo 18 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Erval Velho, Estado de Santa Catarina, em 17 de abril de 2015.
Walter Kleber Kucher Junior
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada a presente Lei nesta Secretaria, em 17 de abril de 2015.
Alduir Antonio Mocelin
Secretário de Administração e Finanças