Decreto Executivo 3186/2023

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 29/12/2023

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL DO MUNICÍPIO DE ERVAL VELHO/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

DECRETO 3186, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

 

 

“DISPÕE SOBRE PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL DO MUNICÍPIO DE ERVAL VELHO/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

SEVERINO JAIME SCHMIDT, Prefeito do Município de Erval Velho, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a lei, em conformidade com o disposto no art. 12, VII, da Lei 14.133/21,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

DO OBJETO

 

Art. 1º Este Decreto estabelece procedimentos para a elaboração do Plano de Contratações Anual de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

SEÇÃO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – Autoridade competente: agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão;

II – Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;

III – Área Técnica: agente ou núcleo com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;

IV – Documento de formalização de demanda/Requisição/Solicitação de Compras e Serviços: documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;

V – Plano de Contratações Anual: documento que consolida as demandas que o órgão planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;

VI – Setor de contratações: núcleo responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do Município de Erval Velho/SC.

  • 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do “caput”.
  • 2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDAMENTO

 

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades tem como objetivos:

I – Racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

II – Garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;

III – Subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

IV – Evitar o fracionamento de despesas; e

V – Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

 

 

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO

 

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES

 

Art. 4º Até a primeira quinzena do mês de abril de cada exercício, os agentes ou as unidades deverão encaminhar suas demandas para o próximo exercício, para que o setor ou agente responsável possa elaborar o Plano de Contratações Anual, que deverá conter todas as contratações que se pretende realizar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, considerando que o Município de Erval Velho/SC passou a utilizar-se da Lei nº 14.133/21 em julho de 2023, as demandas para o exercício 2024 e o respectivo plano de contratação anual será realizado até 31/12/2023.

 

SEÇÃO II

DAS EXCEÇÕES

 

Art. 5º Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:

I – As informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

II – As hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021; e

III – As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95, da Lei nº 14.133, de 2021.

 

SEÇÃO III

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 6º Para elaboração do Plano de Contratações Anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda com as seguintes informações:

I – Justificativa da necessidade da contratação;

II – Descrição sucinta do objeto;

III – Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;

IV – Estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado;

V – Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do setor;

VI – Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão;

VII – Indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas;

VIII – Nome do Setor requisitante com a identificação do responsável.

 

Art. 7º O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.

 

Art. 8º As informações de que trata o art. 6º serão formalizadas por meio de protocolo junto ao setor responsável até o dia 1º de abril do ano de elaboração do plano anual de contratações.

 

SEÇÃO IV

DA CONSOLIDAÇÃO

 

Art. 9º Encerrado o prazo previsto no art. 8º, o setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:

I – Agregar, sempre que possível os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

II – Adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no art. 3º; e

III – Elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

  • 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do calendário de que trata o inciso III do caput.

 

  • 2º O processo de contratação de que trata o §1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerando o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho no órgão.

 

  • 3º O setor de contratações concluirá a consolidação do plano anual de contratações até 30 de abril do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.

 

CAPÍTULO IV

DA APROVAÇÃO

 

Art. 10º. Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do plano anual de contratações, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas.

  • 1º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano anual de contratações ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto aos núcleos requisitantes, observando o prazo previsto no caput.
  • 2º O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, bem como no sítio eletrônico da Município de Erval Velho/SC.

 

CAPÍTULO V

DA PUBLICAÇÃO

 

Art. 11º. O plano de contratações anual será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas.

 

Parágrafo único. O órgão disponibilizará, em seu sítio eletrônico, o endereço de acesso ao seu plano anual de contratações no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.

 

CAPÍTULO VI

DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO

DA INCLUSÃO, EXCLUSÃO OU REDIMENSIONAMENTO

 

Art. 12º. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens:

I – No período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do plano anual de contratações, para a sua adequação à proposta orçamentária do órgão;

II – Na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente.

 

Art. 13º. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.

 

Parágrafo único. O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, bem como no sítio eletrônico do órgão.

 

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO

 

SEÇÃO I

DA COMPATIBILIZAÇÃO DA DEMANDA

 

Art. 14º. O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.

Parágrafo único. As demandas que não constarem no plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 13.

 

Art. 15º. As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 6º, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no §1º do art. 9º.

 

SEÇÃO II

DO RELATÓRIO DE RISCOS

 

Art. 16º. A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, o setor de contratações elaborará relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício.

  • 1º O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano.
  • 2º O relatório de que trata o §1º será encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas de correção pertinentes.
  • 3º Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17º. Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

 

Art. 18º. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Erval Velho, Estado de Santa Catarina, em 29 de dezembro de 2023.

 

SEVERINO JAIME SCHMIDT

Prefeito

 

 

Este Decreto foi Registrado e Publicado em data supra.