Lei Complementar 018/2007

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2007
Data da Publicação: 26/12/2007

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A LEI GERAL DO SIMPLES MUNICIPAL EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 146, INCISO II, ALÍNEA D, 170, INCISO IX E 179, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 018 DE 26 DEZEMBRO DE 2007.

 

DISPÕE SOBRE A LEI GERAL DO SIMPLES MUNICIPAL EM CONFORMIDADE COM OS
ARTIGOS 146, INCISO II, ALÍNEA D, 170, INCISO IX E 179, AMBOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Prefeita Municipal em exercício LENITA DADALT FONTANA faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta e consolida o tratamento jurídico diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO

 

Art. 2º Fica criado, nos termos da presente Lei Complementar, o Alvará Digital Provisório caracterizado pela concessão por meio digital de alvará de funcionamento provisório, com prazo de vigência de 90 (noventa) dias, para atividades econômicas em início de atividade no território do Município de Erval Velho.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar no portal eletrônico do Município o formulário de pedido de Alvará Digital Provisório, o qual será transmitido ao órgão competente para manifestação no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, acerca da compatibilidade do local com a atividade solicitada e o deferimento do Alvará Digital de que trata este artigo.

§ 2º No preenchimento do formulário, deverão ser informados:

I – nome da pessoa jurídica;

II – endereço completo do estabelecimento;

III – atividade desenvolvida, de acordo com a Classificação de Atividades do Município de Erval Velho constante das Tabelas IV e V da Lei Complementar 008, de 17 dezembro 2002, Código Tributário Municipal;

IV – número de inscrição no CNPJ;

V – nome e qualificação do sócio ou administrador se for o caso;

VI – nome do requerente; e

VII – nome do contabilista responsável pela escrita fiscal.

§ 3º A emissão do Alvará Digital Provisório fica condicionada ao pagamento da respectiva taxa de expedição de alvará, nos termos da Tabela IV da Lei Complementar nº 008, de 17 de Dezembro de 2002, Código Tributário Municipal e a apresentação dos seguintes documentos: 

I – documentos de constituição, devidamente registrado no órgão competente;

II – cartão do CNPJ;

III – CPF dos sócios;

 

§ 4º Para a conversão do alvará provisório em alvará por prazo indeterminado, deverá o contribuinte, antes de expirado o prazo de validade do Alvará Digital Provisório, apresentar na repartição competente cópias dos seguintes documentos:

I – atestado vistoria do Corpo de Bombeiros;

II – alvará emitido pela vigilância sanitária, e

III – Alvará de Habite-se.

§ 5º Somente será concedido alvará provisório para as atividades consideradas de baixo risco, de acordo com regulamentação a ser definida em decreto, no prazo de noventa (90) dias após a aprovação desta Lei Complementar.

§ 6º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades de comércio ambulante.

§ 7º O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará Digital Provisório, no resguardo do interesse público.

 

Art. 3º Os órgãos competentes deverão providenciar, no prazo de vigência do Alvará Digital Provisório, vistoria no estabelecimento visando a expedição dos demais atos necessários à emissão do Alvará Definitivo, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 4º O Alvará Digital Provisório será declarado nulo se:

I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;

II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;

IV – for expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

V – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento.

 

Art. 5º Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao Município e/ou a terceiros os que, dolosamente, prestarem informações falsas ou sem a observância da Legislação Federal, Estadual ou Municipal pertinente.

 

Art. 6º Fica estabelecido o prazo de validade de cinco (5) anos para os blocos de notas fiscais de prestação de serviços impressos na forma dos artigos 78 a 84, todos da Lei Complementar n. 0012, de 11 de dezembro de 2003.

 

Art. 7º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos em qualquer fase do processo de abertura e fechamento de empresas observarão a uniformidade no processo de registro e de legalização, ficando o Poder Executivo autorizado a baixar atos necessários para evitar a duplicidade de exigências e para agilizar os procedimentos de análise.

 

 

CAPÍTULO III

DO REGIME TRIBUTÁRIO

 

Art. 8º As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo regime tributário Simples Nacional recolherão o valor devido mensalmente a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza mediante aplicação das respectivas tabelas anexas à Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ressalvado o imposto sobre prestação de serviços devido em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte.

 

Art. 9º O valor devido mensalmente a título de ISSQN pelas microempresas optantes pelo Simples Nacional que aufiram receita bruta, no ano-calendário anterior, igual ou inferior ao valor definido no § 18, do art. 18, da Lei Complementar nº 123, de 16 de dezembro de 2006, será por estimativa, no valor mensal de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 1º O valor estimado mensal, nos termos do caput, será aplicado a partir do ano-calendário de 2008.

§ 2º As Microempresas que possuam mais de um estabelecimento ou que estejam no ano-calendário de início de atividades ficam impedidas de utilizar o disposto neste artigo.

§ 3º O valor estimado apurado na forma deste artigo será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária.

§ 4º O valor estimado apurado na forma deste artigo deverá ser incluído no valor devido pela microempresa relativamente ao Simples Nacional, quando da geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional.

 

Art. 10. Os escritórios de contabilidade, mesmo que optantes pelo Simples Nacional, recolherão o ISSQN em valor fixo, de acordo com os artigos 18 a 21 da Lei Complementar Municipal nº 0012, de 11 de dezembro de 2003.

 

Art. 11. Aplicam-se às obrigações acessórias o disposto nos artigos 108 a 110 da Lei Complementar Municipal nº 0012, de 11 de dezembro de 2003, observando ainda a Resolução CGSN nº 010/2007.

  

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

 

Art. 12. Sem prejuízo de sua ação específica, a autoridade fiscal exercerá sua atividade prioritariamente de maneira orientadora e não punitiva junto às Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP.

Parágrafo único. Sempre que possível e a infração não colocar em risco os consumidores e os trabalhadores, o auto de infração será precedido de intimação com prazo de trinta (30) dias para solucionar a irregularidade e/ou pendência.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte que se encontrarem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.

Parágrafo único. A baixa prevista neste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados e exigidos valores apurados em decorrência da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de irregularidades praticadas pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte, inclusive impostos, contribuições e as respectivas penalidades, reputando-se solidariamente responsáveis os titulares e/ou sócios.

 

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do ano subseqüente à sua publicação.

 

Art. 15. Ficam revogadas as demais disposições em contrário.

 

 

 

Erval Velho, em 26 de dezembro de 2007.

 

 

Lenita Dadalt Fontana

Prefeita Municipal em Exercício

 

 

 

 

 

Registrado e publicado a presente Lei nesta Secretaria em 26 de dezembro de 2007.

 

Julio Cezar Trindade de Mattos

Secretário de Administração e Finanças