Decreto Executivo 1962/2015

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2015
Data da Publicação: 27/04/2015

EMENTA

  • Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMDEMA e dá outras providências.

Integra da Norma

DECRETO N° 1962, de 27 de abril de 2015.

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMDEMA e dá outras providências.

 

Walter Kleber Kucher Junior, Prefeito Municipal de Erval Velho, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais especialmente aquelas contidas no inciso XXVI do artigo 85 da Lei Orgânica Municipal,

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

 

Artigo 1º – O Conselho Municipal do meio Ambiente – COMDEMA, órgão consultivo, deliberativo, normativo e de assessoramento do Poder Executivo Municipal, composto paritariamente por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, tem como objetivos básicos as análises, aprovações, implantações, e acompanhamento de projetos de significativo impacto ambiental local, visando a preservação e conservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental do Município.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

 

Artigo 2º. Conselho Municipal do meio Ambiente – COMDEMA é responsável pela avaliação da Política Municipal do meio Ambiente e o cumprimento dos princípios constitucionais de participação, publicidade e cooperação na gestão do meio ambiente, em conformidade com os órgãos que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), bem como seus respectivos regulamentos, tendo como competências:

I – Assessorar, estudar e propor às instâncias do Governo Municipal diretrizes das políticas governamentais para o meio ambiente e seus recursos;

II – Deliberar sobre os padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

III – Garantir dispositivos de acesso à informação à comunidade sobre as políticas, diretrizes, normas, regulamentos e procedimentos ambientais;

IV – Propor ao poder executivo e/ou ao legislativo, projetos de lei, decretos e regulamentações referentes à proteção conservação ambiental no Município;

V – Manter intercâmbio, apreciar, apresentar sugestões e proceder, quando julgar necessário, à realização de estudos sobre alternativas e  possíveis consequências ambientais associadas a projetos públicos e/ou privados, requisitando aos órgãos do Sisnama competentes, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis à apreciação dos estudos ambientais pertinentes e seus respectivos relatórios de impactos ambientais, no caso de empreendimentos ou atividades e impacto local para fins do exercício da competência do licenciamento  ambiental  municipal,  bem  como das  atividades  potencialmente poluidoras  previstas  em  listagem  aprovada  por  Resoluções   do  CONAMA e COMDEMA;

VI – Fiscalizar os Licenciamentos de atividades locais efetivas ou potencialmente poluidoras, a ser concedidos pela União, pelos Estados, e Município, visando o controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos naturais;

VII – Sugerir ao Órgão Ambiental Municipal, Estadual e Federal, a concessão de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, visando à melhoria da qualidade ambiental; e/ou determinar a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

VIII – Exigir dos órgãos competentes o poder de polícia relacionados com a Política Municipal do Meio Ambiente;

IX – Definir parâmetros e dar pareceres sobre manutenção a projetos de jardinagem e arborização das vias e logradouros públicos;

X – Sugerir prioridades para o atendimento de projetos a serem executados pelo Executivo Municipal, em conformidade com a legislação em vigor, bem como exercer a fiscalização, o controle e o fomento à proteção dos recursos ambientais;

XI – Promover a integração na gestão dos recursos hídricos com a gestão ambiental, articular a viabilidade técnica, econômica e financeira de programas e projetos de investimento e apoiar a integração entre as políticas públicas e setoriais, visando o desenvolvimento sustentável das bacias hidrográficas;

XII – Promover a articulação e a integração entre o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), com iniciativas locais que promovam a participação de todas das instituições e segmentos da Comunidade para propor políticas públicas ambientais de estudos, monitoramento, planos, programas e projetos às diretrizes e metas estabelecidas para a Bacia Hidrográfica, com vistas a garantir a conservação e a proteção dos recursos ambientais;

XIII – Acompanhar a implementação e administração do Unidades de Conservação no Município;

XIV – Apreciar e decidir a respeito das infrações ambientais, em segunda instância administrativa, os recursos interpostos em razão de aplicação de penalidades baseadas em legislação ambiental municipal;

XV – Encaminhar aos órgãos competentes as denúncias de danos ao patrimônio histórico, cultural e ambiental de que tomar conhecimento;

XVI – Incentivar o uso de mecanismos de desenvolvimentos limpos (MDL’s) no âmbito do município;

XVII – Incentivar a estruturação e o fortalecimento institucional do Comitê de Bacia Hidrográfica local;

XVIII – Avaliar regularmente a implementação e a execução da política e normas ambientais do município;

XIX – Estabelecer sistema de divulgação de suas atividades;

XX – Promover a integração dos órgãos colegiados do meio ambiente;

XXI – Deliberar sobre os casos omissos, elaborar e alterar o seu regimento interno, submetendo-o a deliberação do COMDEMA e à aprovação do Prefeito Municipal;

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

 

Artigo 3º.   A estrutura organizacional do Conselho Municipal do Meio Ambiente é Composta de:

I -Plenário;

II -Presidência;

III -Secretaria Executiva; e

IV -Câmaras Técnicas Permanentes e Especiais;

Parágrafo único – O Presidente do COMDEMA poderá instituir Câmaras Técnicas Especiais, por proposição aceita pelo Plenário, com objetivos e prazo de duração determinados, para desenvolver trabalhos com base em estudos, pesquisas e investigações consignados em processos a serem remetidos à Presidência, que encaminhará ao Plenário do COMDEMA para apreciação.

 

Subseção I

Das Reuniões e Deliberações

 

Artigo 4º. O plenário do COMDEMA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, ou de seu substituto na forma deste Regimento, ou atendendo à iniciativa formalizada de 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros.

§ 1°. Na primeira reunião anual, o plenário do COMDEMA aprovará o calendário de reuniões ordinárias para o ano vigente.

§ 2°. As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas, por escrito ou durante as reuniões ordinárias.

§ 3º. A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou atendendo à iniciativa formalizada de 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros.

§ 4°. O quórum mínimo das Reuniões Plenárias do COMDEMA será de metade de seus membros e de maioria simples dos presentes para manifestações de caráter deliberativo e normativo.

a. Em segunda chamada, o COMDEMA poderá se reunir com número inferior ao quórum do parágrafo anterior, observado o mínimo de 20% dos membros, para os encaminhamentos de caráter consultivo.

b. Para questões de caráter normativo e/ou deliberativo deverá ser Obrigatoriamente respeitado o quórum deste parágrafo. Não havendo quórum até a hora estabelecida para o início da sessão, será dada uma tolerância de trinta minutos para a chegada dos demais membros.  Persistindo o número abaixo do quórum mínimo, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferido para a próxima reunião ordinária, podendo o Presidente convocar reunião extraordinária para deliberar sobre a pauta.

 

Artigo 5º. Ao Plenário compete:

I – discutir e deliberar sobre assuntos relacionados com a competência do Conselho;

II – julgar e decidir sobre assuntos encaminhados à sua apreciação; e

III – julgar os recursos interpostos decorrentes das infrações ambientais Municipais;

 

Artigo 6º.  As matérias a serem submetidas à apreciação do COMDEMA serão organizadas preferencialmente de acordo com a ordem cronológica de entrada e escala de distribuição. As decisões serão adotadas pelo voto da maioria simples dos Conselheiros presentes à reunião e só poderão ser modificadas, revistas ou reconsideradas por 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário, cabendo ao Presidente os votos simples e de qualidade.

§ 1º.  As votações serão abertas, registrando-se em ata a declaração nominal de voto quando a pedido de algum Conselheiro, ou se assunto tratado for de caráter polêmico.

§ 2º. Os pedidos de reconsideração deverão ser formulados, no prazo de cinco dias úteis da publicação da decisão impugnada, através de petição fundamentada dirigida ao Presidente.

 

Artigo 6º.  As reuniões do COMDEMA obedecerão à pauta apresentada pelo Presidente.

§  1º. Qualquer Conselheiro poderá solicitar inclusão de matéria na pauta da reunião do dia mediante solicitação assinada por pelo menos um terço dos membros presentes, apresentada com até 10 (dez) minutos de antecedência para o início da reunião, mediante aprovação pelo plenário, respeitada a ordem do dia previamente estabelecida.

§  2º.  As matérias incluídas na pauta que, por qualquer motivo, não forem apreciadas, deverão constar obrigatoriamente da ordem do dia da sessão ordinária imediata, ou em decorrência de sua urgência e ou relevância, em reunião extraordinária.

 

Artigo 7º.  Qualquer Conselheiro poderá pedir retificação da Ata quando de sua votação, devendo a retificação ser aprovada por maioria simples dos Conselheiros presentes.

§ 1º. As retificações constarão da própria ata.

§ 2º. A Ata, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente, Secretário Executivo e demais Conselheiros presentes à sessão.

 

Artigo 8º. Iniciada a ordem do dia, o relator procederá à leitura de seu relatório e proferirá o seu voto fundamentado.

§  1º. O Presidente abrirá a discussão, concedendo a palavra ao membro do COMDEMA que a solicitar.

§ 2º. Durante a leitura do relatório e voto do relator, não será permitido aparte.

 

Artigo 9º.  Para cada matéria submetida à apreciação do COMDEMA haverá um relator.

Artigo 10. O relator terá o prazo definido pelo presidente do COMDEMA, para apresentar seu voto que deverá ser distribuído aos demais Conselheiros com a antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas antes da sessão.

Parágrafo único. Não sendo relatado processo em duas reuniões ordinárias consecutivas, o Presidente designará novo relator, quando a apreciação da matéria será transferida improrrogavelmente para a sessão subsequente.

 

Artigo 11. A apreciação de processos constantes na ordem do dia obedecerá a seguinte disposição:

I – instalação dos trabalhos pela Presidência do Conselho;

II – discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III – apresentação do parecer pelo relator;

IV – discussão de matérias da pauta do dia;

V – apreciação dos pareceres e deliberações oriundas das Câmaras Técnicas;

VI – agenda livre para, a critério da Presidência do Conselho, serem discutidos ou levados ao conhecimento do Plenário assuntos de interesse geral; e

VII – encerramento da reunião pela Presidência do Conselho.

§ 1º. Desde que solicitado por qualquer Conselheiro e aprovado por 2/3 dos membros presentes, poderá ser dispensada a leitura do relatório cuja cópia tenha sido antecipadamente distribuída ao Colegiado, procedendo-se, porém, à leitura da(s) sua(s) conclusão(ões).

§ 2º. O relator disporá de até vinte minutos para expor seu relatório e voto, tendo, ainda, dez minutos para explicar eventual alteração de posição antes de proclamado o resultado.

§ 3º. Qualquer Conselheiro poderá falar sobre a matéria em discussão durante três minutos, prorrogáveis, a juízo do Presidente, por mais três minutos.

§ 4º. Após as considerações finais do relator, o Presidente procederá à votação e proclamará o resultado, só admitindo o uso da palavra para o encaminhamento da votação ou invocação de questão de ordem.

§ 5º. A questão de ordem a que se refere o parágrafo anterior só poderá referir-se ao descumprimento de normas regimentais, ou legais ou para esclarecimento das mesmas, e quando atinentes à matéria em apreciação.

 

Artigo 12. Um ou mais Conselheiros poderão formular pedido de vista da matéria incluída na ordem do dia.

§ 1º. Formulado o pedido de vista, a matéria será automaticamente retirada da ordem do dia, ficando a discussão e votação transferidas para a próxima reunião do Colegiado.

§ 2º. Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista formulado após o encerramento da discussão do respectivo processo.

§ 3º. Em caso de pedido de vista de mais de um Conselheiro, os Conselheiros que a solicitaram, terão prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para exame do respectivo processo, para efeitos de ordem, em caso de prazo sucessivo, o direito a preferência será do membro mais idoso para o mais jovem.

 

Artigo 13. O Plenário decidirá sobre os pedidos de preferência para discussão e votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia.

 

Artigo 14. Os votos dos Conselheiros poderão ser transcritos em ata, consignando-se o autor.

 

Artigo 15. Das reuniões ordinárias e extraordinárias serão lavradas atas assinadas pelos membros do COMDEMA presentes, distribuídas cópias aos Conselheiros e arquivadas por ordem cronológica, ficando sob a responsabilidade da Secretaria Executiva.

 

Artigo 16. O Presidente do COMDEMA poderá, convidar técnicos, especialistas e/ou representantes de instituições com atuação na área ambiental, para participar das suas reuniões possibilitando aos mesmos emitir parecer sobre assunto de sua especialidade.

 

Artigo 17.  As deliberações do plenário serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente ou seu substituto na forma deste Regimento, no caso de empate, o voto de qualidade.

 

Artigo 18.  As deliberações de competência do COMDEMA, no que couber, serão aprovadas por Resoluções, assinadas pelo Presidente ou seu substituto, na forma deste Regimento, e numeradas cronologicamente.

Parágrafo único. As demais decisões serão formalizadas através de pareceres ou enunciados que, aprovados pelo Plenário, serão assinados pelo Presidente ou seu substituto, na forma deste Regimento, e numerados cronologicamente.

 

Artigo 19. As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou afixadas em local de grande acesso público, após cada sessão.

Parágrafo único.  Os pareceres ou enunciados serão encaminhados aos interessados, para efeito de orientação no tocante à adoção de medidas que visem à defesa e preservação do meio ambiente.

 

Artigo 20.  O suplente da COMDEMA poderá, na ausência ou impedimento do seu titular, comparecer e votar nas reuniões do Plenário.

 

Subseção II

Da Presidência

 

Artigo 21. O Secretário Municipal de Agricultura e Saneamento Ambiental será o Presidente do COMDEMA, sendo, na sua ausência, substituído pelo Vice Presidente, eleito por maioria simples, dentre os Conselheiros aptos a votar e serem votados.

 

Artigo 22. Compete ao Presidente do COMDEMA:

I – Presidir as reuniões do Conselho, decidir questões de ordem, apurar e proclamar resultados das votações;

II – convocar as reuniões;

III– submeter ao Plenário matéria para sua apreciação e deliberação;

IV– designar relatores e despachar processos;

V – subscrever as Resoluções aprovadas pelo COMDEMA;

VI – representar o COMDEMA em suas relações com terceiros ou indicar um Conselheiro para esta finalidade;

VII – convidar pessoas ou entidades para participarem das reuniões do COMDEMA;

VIII– encaminhar aos órgãos do Poder Executivo Municipal e suas Autarquias ou Fundações, informações, pleitos, representações, etc., com vistas ao pleno exercício dos poderes do COMDEMA;

IX– baixar as normas da Política Municipal do meio Ambiente formuladas e aprovadas pelo Conselho e, outras diretrizes de competência do COMDEMA, procedendo sua implementação e fiscalização;

X– de ofício, ou por proposta de qualquer membro do Conselho, solicitar a órgãos públicos federais, estaduais ou municipais e as entidades privadas que se interessem pela política do meio ambiente, o apoio técnico necessário ao exame das matérias a serem discutidas e definidas pelo Plenário, respeitada a competência privativa do COMDEMA;

XI – outras atribuições que lhe forem conferidas pelo COMDEMA.

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, o Relator, no prazo de quinze dias, prorrogáveis por mais quinze, apresentará relatório circunstanciado sobre a matéria objeto de parecer ou decisão, que será submetido à votação do Plenário, na forma do artigo 18 deste Regimento.

 

Subseção III

Da Secretaria Executiva

 

Art. 23. A Secretaria Executiva será dirigida por um(a) Secretário(a) Executivo(a), Conselheiro(a), designado pelo Secretário Municipal de Agricultura e Saneamento Ambiental.

 

Artigo 24. Os serviços administrativos da Secretaria Executiva serão desenvolvidos com o apoio técnico e operacional de servidores requisitados de órgãos e entidades da Administração Municipal.

 

Artigo 25. Os documentos enviados ao Conselho, bem como os recursos administrativos, serão recebidos, registrados e autuados pela Secretário Executivo.

 

Artigo 26. Os documentos enviados ao COMDEMA serão complementados com informações referentes ao assunto neles abordados e encaminhados à Presidência do Conselho para exame, se for o caso, pelas Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos.

§ 1. A Presidência poderá mandar devolver ao interessado documentos recebidos que tratem de assuntos que possam ser solucionados por outro órgão ou entidade da Administração Municipal.

§  2. O prazo para a apresentação dos relatórios das Câmaras Técnicas, das Comissões e dos Grupos de Estudos será fixado pela Presidência do Conselho.

§  3. Os recursos administrativos recebidos e autuados pela Secretaria Executiva serão encaminhados a Câmara Técnica de Recursos Administrativos pelo Presidente.

 

Artigo 27. O Secretário Executivo do Conselho deverá comparecer a todas as reuniões do Plenário, incumbindo-lhe secretariar os trabalhos das reuniões.

Parágrafo único – O Secretário Executivo, quando ausente a qualquer reunião plenária ou de Câmara Técnica, terá designado o seu substituto pelo Presidente do COMDEMA.

 

Artigo 28. São atribuições da Secretaria Executiva:

I – assinar as correspondências juntamente com o Presidente;

II – preparar, junto com a Presidência, as pautas de reuniões;

III – assessorar a Presidência e o Plenário na organização das matérias submetidas ao COMDEMA, para decisão ou parecer;

IV – receber e encaminhar à Presidência e ao Plenário as matérias submetidas ao COMDEMA;

V – organizar e manter em arquivo toda a documentação de interesse do COMDEMA, inclusive as correspondências recebidas e enviadas;

VI – outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência e pelo Plenário.

VII – fornece suporte técnico, administrativo e jurídico ao Conselho e ao seu presidente, através de manifestações nos processos administrativos em tramitação no COMDEMA, podendo para tanto requisitar apoio técnico alheio ao Conselho, preferencialmente através de equipe disponibilizada por meio de Consórcio Público;

 

 

CAPITULO III

DAS CÂMARAS TÉCNICAS

 

Artigo 29. Ficam instituídas as seguintes Câmaras Técnicas Permanentes junto ao COMDEMA, tendo como objetivo analisar e relatar ao plenário, processos, planos, projetos e atividades, no âmbito dos seguintes assuntos:

I – Saneamento Ambiental;

II – Educação Ambiental;

III – Zoneamento Ambiental;

IV – Fiscalização Ambiental;

V – Gestão de Unidades de Conservação e Proteção da Paisagem;

VI – Especializada de Recursos Administrativos e de Apreciação de Assuntos Jurídicos.

Sessão I

Da composição

Artigo 30. As Câmaras Técnicas, observado o critério de representação paritária, serão, constituídas a critério do Presidente do COMDEMA.

 

Artigo 31. As Câmaras Técnicas serão compostas por membros do plenário do COMDEMA, ou por profissionais habilitados, cidadãos com experiência no âmbito das atribuições de cada Câmara Técnica, indicados por membros do COMDEMA e designado por seu Presidente, objetivando atender à diversidade de interesses multidisciplinares de seus componentes.

 

Artigo 32. As Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus integrantes, indicado pelo presidente do COMDEMA ou eleito dentre os membros do Plenário.

 

Artigo 33. A substituição de um membro de Câmara Técnica será feita mediante solicitação do responsável por sua indicação e posterior designação pelo presidente do COMDEMA.

 

Artigo 34. A ausência não justificada a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas em período anual, sem prévia justificativa aceita pelo Plenário, implicará a substituição do membro da Câmara Técnica.

 

Sessão II

Da competência

 

Artigo 35. As Câmara Técnicas terão as seguintes competências:

I –  As Câmaras Técnicas deverão atender às solicitações que lhes forem encaminhadas pelo presidente do COMDEMA;

II -Opinar sobre consulta formulada na área de sua especialidade;

III – Submeter à apreciação do plenário, assunto da área de sua atuação que entenderem necessários ou convenientes;

IV –Apreciar os processos que lhe forem submetidos e sobre eles emitir parecer que será objeto de decisão do plenário, promovendo inclusive, as diligências determinadas;

V – Promover a elaboração de estudos, pesquisas e levantamentos a serem utilizados nos trabalhos do plenário;

 

Artigo 36. As competências e características específicas das Câmaras Técnicas Permanentes serão estabelecidas pelo Regimento Interno das Câmaras Técnicas, elaborado pelos integrantes da plenária do COMDEMA, aprovado por metade mais um de seus membros e editado por Decreto do Executivo Municipal, sendo o mesmo procedimento previsto para futuras alterações.

 

Sessão III

Do funcionamento

 

Artigo 37. O Presidente do COMDEMA estabelecerá o prazo de funcionamento de cada Câmara Técnica Especial.

 

Artigo 38. O Presidente da Câmara Técnica poderá relatar processos ou designar relatores que participarão da votação para decisão de encaminhamentos.

Parágrafo único – Em cada Câmara Técnica, o processo já devidamente ordenado e informado, será encaminhado ao relator.

 

Artigo 39. As Câmaras Técnicas se reunirão com quórum de metade mais um de seus membros.

Parágrafo único – em caso de tomada de decisões de encaminhamento, deverá ser observado o quórum de maioria simples dos mesmos.

 

Artigo 40.  A Câmara Técnica de Fiscalização Ambiental terá seu funcionamento permanente na análise de processos de fiscalização.

 

Sessão IV

Da Assessoria Jurídica

 

Artigo 41. A Câmara Especializada de Recursos Administrativos e de Apreciação de Assuntos Jurídicos, contará com o Assessor Jurídico do COMDEMA como um de seus membros, devendo emitir parecer sobre recursos a serem decididos em segunda instância pelos plenários do COMDEMA, bem como questões jurídicas a ela encaminhadas pelos presidentes das demais Câmaras Técnicas.

 

Artigo 42. A Assessoria Jurídica é parte integrante da Secretaria Executiva do COMDEMA e a ela subordinada.

Parágrafo único – A Assessoria Jurídica será composta por 1(um) único Técnico designado pelo Presidente do COMDEMA, devendo a escolha recair obrigatoriamente em técnico de nível superior, com registro profissional junto à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

 

 

Sessão V

Da Assessoria Técnica

 

Artigo 43.   A Assessoria Técnica será de responsabilidade do Órgão Ambiental Municipal, que poderá valer-se de técnicos próprios ou em Consórcio Público com esta atribuição.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

 

Artigo 44. Os recursos serão encaminhados a Câmara Técnica de Recursos Administrativos e distribuídos ao Relator pelo presidente da Câmara   mediante sorteio pela Secretaria Executiva, de forma igualitária, tendo por base a relação dos membros do COMDEMA, abrindo-se prazo de 20 dias para a devolução do processo com o respectivo Parecer.

 

Artigo 45. Os processos de recursos que versem sobre matéria idêntica e interpostos pelo mesmo interessado, serão distribuídos, por conexão, ao mesmo Relator.

 

Artigo 46. O relatório elaborado será assinado pelo Conselheiro Relator e sua apresentação será por ele efetuada, ou, quando não for possível, pela Secretaria Executiva.

Artigo 47. O Conselheiro titular ou suplente, representante do Órgão Ambiental Municipal não poderá ser Relator ou votar em processo de recursos interpostos de decisão da mesma Entidade que representa.

Parágrafo Único. O mesmo critério se aplica a entidades a quem forem delegadas competências de fiscalização e autuação, nos processos a elas concernentes.

Artigo 48. A intimação da decisão do Conselho ao recorrente, após a publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, será efetuada pela Secretaria Executiva.

Artigo 49. Transitada em julgado a decisão, será o processo baixado ao Órgão Ambiental pela Secretaria Executiva para dar cumprimento à decisão do Conselho.

Artigo 50. O Presidente decidirá sobre o encaminhamento, em diligência, dos processos de recurso aos órgãos e entidades, a pedido do Conselheiro Relator.

Parágrafo Único. A diligência interrompe o prazo fixado para a apresentação do relatório pelo tempo que transcorrer.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Artigo 51. O desempenho das funções de representante do COMDEMA não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

 

Artigo 52. Os Órgãos e Entidades da Administração Municipal, integrantes do Sistema Municipal do meio Ambiente, quando solicitadas pelo presidente do COMDEMA, deverão prestar as informações necessárias à execução das atribuições do Conselho.

 

Artigo 53. Os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do COMDEMA serão providos por dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

 

Artigo 54. Os atos do COMDEMA são de domínio público, ficando sua eficácia condicionada à publicidade administrativa, a ser realizada de forma resumida, no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina ou veículo de comunicação de circulação local.

 

Artigo 55.  Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pela Presidência do Conselho, ouvido o Plenário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Erval Velho, Estado de Santa Catarina, em 27 de abril de 2014.

 

 

Walter Kleber kucher Junior

Prefeito Municipal

 

 

Registrado e publicado o presente Decreto, em 27 de abril de 2014.

 

 

Alduir Antonio Mocelin

Secretário de Administração e Finanças.