Decreto Executivo 3092/2023

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 10/07/2023

EMENTA

  • “REGULAMENTA DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS AGENTES PÚBLICOS QUE TRABALHARÃO DIRETAMENTE NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À EXECUÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS REGULAMENTADOS PELA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ERVAL VELHO/SC”

Integra da Norma

DECRETO Nº 3092, DE 10 DE JULHO DE 2023

 

“REGULAMENTA DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS AGENTES PÚBLICOS QUE TRABALHARÃO DIRETAMENTE NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À EXECUÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS REGULAMENTADOS PELA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ERVAL VELHO/SC”

 

SEVERINO JAIME SCHMIDT, Prefeito de Erval Velho, Estado de Santa Catarina, no uso de sua competência privativa que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

 

CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5º da referida lei, assim como às disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);

 

CONSIDERANDO que o Capítulo IV do Título I da referida lei, composto pelos arts. 7º ao 10, dispõe sobre os Agentes Públicos para desempenho das funções essenciais à execução de licitações e contratos administrativos;

 

CONSIDERANDO que o art. 7º da referida lei dispõe sobre os requisitos dos agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução de licitações e contratos administrativos;

 

CONSIDERANDO que o art. 8º da referida lei dispõe, no § 3º, a necessidade de regulamentar a atuação e funcionamento dos agentes públicos que trabalharão diretamente no desempenho das funções essenciais à execução de licitações e contratos administrativos;

 

CONSIDERANDO que os art. 9º, art. 14, IV, art. 48, parágrafo único e art. 122, § 3º da referida lei dispõe sobre as vedações ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos;

 

DECRETA:

 

Art.1º. Este Decreto regulamenta disposições gerais sobre os agentes públicos que atuarão diretamente no desempenho das funções essenciais à execução de licitações e contratos administrativos, pela Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Art. 2º. Os agentes públicos referidos neste Decreto são, em especial:

  1. Agente de Contratação;
  2. Servidores que compõem a Comissão de Contratação;

III. Pregoeiro;

  1. Servidores que compõem a Equipe de Apoio;
  2. Gestor de Contrato;
  3. Fiscal de Contrato.
  • Os agentes públicos que exercerão as funções mencionadas nos incisos do caput serão designados por ato da autoridade competente.
  • É considerada autoridade competente: o Prefeito e os Secretários/Gestores das pastas.

 

Art. 3º. Os agentes públicos designados preencherão os seguintes requisitos:

  1. Preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da Administração Pública;
  2. Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional; e

III. Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

  • Em observação ao princípio da segregação de funções, é vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
  • O disposto no caput e no § 1º deste artigo também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.
  • Considerando o inciso I do art. 176 da Lei Federal nº 14.133/2021, o disposto no caput e §§ 1º e 2º deste artigo poderá ser cumprido até 31/03/2027.
  • Caso o agente público identifique conflito de interesses nos termos do inciso III do caput deste artigo, deverá informar formalmente seu impedimento para que a Administração Pública possa substituir o agente público designado.

 

Art. 4º. É vedado aos agentes públicos, ressalvados os casos previstos em lei:

  1. Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
  2. Comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
  3. Estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes, salvo justificativa devidamente fundamentada;
  4. Sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
  5. Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
  • Opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei;
  1. Participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria;
  2. Ter vínculo, com quem disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente, de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil, sendo tal vedação estendida no caso de o vínculo ser com cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do agente público;
  3. Ter cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, contratado pela empresa contratada pela Administração Pública durante a vigência do contrato;
  • Ter vínculo, com quem for subcontratado, de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil, sendo tal vedação estendida no caso de o vínculo ser com cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, do agente público.

Parágrafo único. As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

Art. 5º. Agente de Contratação é pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública, para conduzir processo licitatório.

  • Conduzirá as modalidades:
  1. Concorrência;
  • Tem como obrigações:
  1. Tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;
  2. Negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado e também com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração, devendo a negociação, depois de concluída, ter seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.
  • Será auxiliado por Equipe de Apoio.
  • Responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da Equipe de Apoio.
  • Em licitação que envolva bens ou serviços especiais:
  1. Poderá, a critério da Autoridade Competente, ser substituído por Comissão de Contratação;
  2. Cujo objeto não seja rotineiramente contratado pelo Poder Público Municipal, poderá contar com serviço de empresa ou de profissional especializado, devidamente contratada pela Administração Pública, para assessoria na condução da licitação.
  • Poderá contar com o apoio do Setor Jurídico e do Controle Interno.
  • Considerando o disposto no inciso I do art. 176 da Lei Federal nº 14.133/2021, o disposto no caput neste artigo poderá ser cumprido até 31/03/2027.

 

Art. 6º. Comissão de Contratação é o conjunto de, no mínimo, 3 (três) servidores indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, para conduzir processo licitatório.

  • Conduzirá as modalidades:
  1. Diálogo Competitivo, devendo a composição da comissão ser de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;
  2. Concorrência e Concurso apenas no caso de substituição ao Agente de Contratação em licitações que envolvam bens ou serviços especiais, sendo a substituição a critério do Prefeito.
  • Tem como obrigações:
  1. Receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
  2. Negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado e também com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração, devendo a negociação, depois de concluída, ter seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.
  • Os membros da Comissão responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
  • Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, cujo objeto não seja rotineiramente contratado pelo Poder Público Municipal, poderá contar com serviço de empresa ou de profissional especializado, devidamente contratada pela Administração Pública, para assessoria na condução da licitação.
  • Poderá contar com o apoio do Setor Jurídico e do Controle Interno.

 

Art. 7º. Pregoeiro é pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública, para conduzir processo licitatório.

  • Conduzirá a modalidade Pregão.
  • Tem como obrigações:
  1. Tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;
  2. Negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado e também com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração, devendo a negociação, depois de concluída, ter seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.
  • Será auxiliado por Equipe de Apoio.
  • Responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da Equipe de Apoio.
  • Poderá contar com o apoio do Setor Jurídico e do Controle Interno.

 

Art. 8º. Equipe de Apoio é o conjunto de, no mínimo, 3 (três) servidores indicados pela Administração, para auxiliar na condução de processo licitatório.

  • Auxiliará nas modalidades:
  1. Concorrência;
  2. Concurso;
  • Pregão.
  • Tem como obrigações:
  1. Auxiliar o Agente de Contratação na condução do processo licitatório;
  2. Auxiliar o Pregoeiro na condução do Pregão.
  • Poderá contar com o apoio do Setor Jurídico e do Controle Interno.

 

Art. 9º. Gestor de Contrato é a pessoa designada pela autoridade competente para gerir o contrato administrativo.

  • Tem como obrigações mínimas, sem prejuízo de outras correlatas:
  1. Seguir o Edital quanto às regras relativas à gestão do contrato;
  2. Seguir o modelo de gestão previsto no contrato administrativo;
  • Sugerir as providências cabíveis para o bom andamento e execução do contrato;
  1. Entrar em contato com o Contratado, quando necessário, para resolver questões relativas ao contrato administrativo, inclusive a quanto à solicitação de documentos regulares e válidos;
  2. Gerir as datas estabelecidas pela Administração Pública em edital e contrato, tanto em relação à vigência do contrato quanto em relação ao prazo da execução do objeto;
  3. Verificar e sugerir, em consonância com a fiscalização, a necessidade de termos aditivos.
  • A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput do art. 14 da Lei Federal nº 14.133/2021 poderão participar no apoio das atividades de gestão do contrato, sempre com supervisão do Gestor de Contrato.
  • Poderá contar com o apoio do Setor Jurídico e do Controle Interno.

 

Art. 10º. Fiscal do Contrato é a pessoa designada pela autoridade competente de acordo com o objeto contratual, para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto contratual.

  • Tem como obrigações mínimas, sem prejuízo de outras correlatas:
  1. Seguir o Termo de Referência sobre como a execução do objeto deve ser acompanhada e fiscalizada;
  2. Seguir o Projeto Básico quanto às normas de fiscalização do objeto a serem seguidas;
  • Seguir o Edital quanto às regras relativas à fiscalização;
  1. Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
  2. Informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência;
  3. Nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, deve fiscalizar a distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados pelo contratado, podendo a Administração responder solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado;
  • Receber o objeto do contrato provisoriamente:
  1. Obras e serviços: mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
  2. Compras: com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais.
  • Para a fiscalização, poderá ser nomeado um ou mais servidores.
  • A Administração Pública poderá contratar terceiros para assistir e subsidiar o(s) fiscal(is) dos contratos, devendo ser observadas as seguintes regras:
  1. A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;
  2. A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
  • Poderá contar com o apoio do Setor Jurídico e do Controle Interno, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.

 

Art. 11º. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.

  • Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
  • Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.

 

Art. 12º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Erval Velho, Estado de Santa Catarina, em 10 de julho de 2023.

 

SEVERINO JAIME SCHMIDT

Prefeito Municipal