Decreto Executivo 3093/2023

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 10/07/2023

EMENTA

  • “REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO”.

Integra da Norma

DECRETO Nº 3093, DE 10 DE JULHO DE 2023

 

“REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO”.

 

SEVERINO JAIME SCHMIDT, Prefeito de Erval Velho/SC, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, e considerando o disposto no artigo 20, da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Administração Pública Municipal de Erval Velho nas categorias de qualidade comum e de luxo.

 

Parágrafo único. Este Decreto aplica-se às contratações e aquisições realizadas por outros órgãos, organizações e entidades com a utilização de recursos oriundos do Município.

 

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

  1. Bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:
  2. a) Ostentação;
  3. b) Opulência;
  4. c) Forte apelo estético; ou
  5. d)

 

  1. Bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;

 

III. Bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

  1. a) Durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
  2. b) Fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
  3. c) Perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
  4. d) Incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
  5. e) Transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.

 

  1. Elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.

 

Art. 3º O Município de Erval Velho considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2º

  1. Relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e

 

  1. Relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
  2. a) Evolução Tecnológica;
  3. b) Tendências Sociais;
  4. c) Alterações de disponibilidade no mercado; e
  5. d) Modificações no processo de suprimento logístico.

 

Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º:

 

  1. For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
  2. Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do Município.

 

Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.

 

Art. 6º As Secretarias Municipais e os setores requisitantes identificarão os bens de consumo de luxo constantes nas solicitações de compras antes do encaminhamento ao Setor de Licitações ou Setor de Compras.

 

Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos   do disposto no caput, o Setor de Licitações ou o Setor de Compras retornará as solicitações de compras às secretarias e setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens de luxo.

 

Art. 7º Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria de Administração e Finanças.

 

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Erval Velho, Estado de Santa Catarina, em 10 de julho de 2023.

 

SEVERINO JAIME SCHMIDT

Prefeito Municipal