Decreto Executivo 3101/2023

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 24/07/2023

EMENTA

  • “ADOTA A IN RFB N.º 1.234/2012 E SUAS ALTERAÇÕES PARA FINS DE RETENÇÃO DE IRRF NAS CONTRATAÇÕES DE BENS E NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO DE ERVAL VELHO/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Integra da Norma

DECRETO Nº 3101, DE  24 DE JULHO DE 2023

“ADOTA A IN RFB N.º 1.234/2012 E SUAS ALTERAÇÕES PARA FINS DE RETENÇÃO DE IRRF NAS CONTRATAÇÕES DE BENS E NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO DE ERVAL VELHO/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

SEVERINO JAIME SCHMIDT, Prefeito de Erval Velho, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos constitucionais e legais,

CONSIDERANDO o estabelecido na Constituição Federal, art. 158, inciso I, o qual preconiza que pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

CONSIDERANDO a tese fixada no Recurso Extraordinário nº 1.293.453, Tema nº 1130, publicado em 21 de outubro de 2021, da Repercussão Geral que deu interpretação conforme à Constituição Federal do art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 1996 para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso, a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012 e suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO que as regras aplicadas pela União, na retenção do IRRF nos pagamentos efetuados as pessoas jurídicas, estão regulamentadas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 12 de dezembro de 2012, e suas alterações, incluindo a Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023, da Receita Federal do Brasil;

CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 04 de Junho de 2000 (LRF);

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações a Receita Federal do Brasil e a Receita do Município.

DECRETA:

Art. 1º Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações com pessoas físicas e jurídicas, deverá observar o disposto no artigo 64 da Lei Federal nº 9.430, 27 de dezembro de 1996 e, também, na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e suas alterações posteriores.

Art. 2º Em conformidade com a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234 de 2012 e suas alterações posteriores, os órgãos da administração pública municipal, inclusive a Câmara Municipal de Vereadores, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil, sobre os documentos emitidos a partir do dia 01 de agosto de 2023 conforme tabela de retenção constante no Anexo I.

  • Serão retidos na fonte os Impostos sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), bem como os Impostos sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), sobre os pagamentos efetuados, conforme Instrução Normativa RFB 1234/2012, suas posteriores alterações ou outra norma que venha a substituí-la. Cabe a CONTRATADA o destaque destes impostos no corpo das notas fiscais emitidas.
  • Não haverá a retenção prevista no §1º caso a CONTRATADA seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES), instituído pela Lei no 9.317/96, ou encontre-se em uma das situações elencadas na Instrução Normativa RFB nº 1234/2012, suas alterações posteriores ou outra norma que venha a substituí-la.
  • Igualmente não haverá retenção sobre pagamentos a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532 de 1997, e as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, em relação às suas receitas próprias.
  • As entidades enquadradas no §2º e §3º deste artigo deverão informar no documento fiscal, apontando a fundamentação legal ou apresentar junto a nota fiscal aos órgãos e entidades contratantes, respectivamente conforme seu enquadramento, as declarações constantes nos anexos II, III e IV para fins de não retenção do IR na fonte, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do imposto de renda do IR sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.
  • As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.
  • As entidades referidas no caput não farão retenção de PIS, COFINS e CSLL, ressalvadas as hipóteses de celebração de convênio com a Receita Federal do Brasil nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 10.833, de 2003.
  • Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Municipal, por meio de procedimentos adotados no sistema financeiro e contábil do Município, até o décimo dia do mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador da retenção.
  • Em caso de descumprimento da retenção e destinação ao Tesouro Municipal, deverão ser adotadas medidas quanto à apuração de eventuais responsabilidades.

 Art. 3º. A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 2º, inclusive convênios com o terceiro setor.

Parágrafo único. Em relação às novas contratações, os órgãos e entidades mencionados no art. 2º devem adequar os editais e minutas padrão dos contratos administrativos.

Art. 4º. A contar do dia 01 de agosto de 2023, os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir documentos fiscais em conformidade com as regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 2012 e suas alterações, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º.

  • Havendo erro no documento de cobrança ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará com o pagamento pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus à CONTRATANTE.
  • Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídos ou retificados por meio de Carta de Correção e para fins exclusivos de indicar a retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto.
  • Nos casos específicos das instituições financeiras que promovam o débito automático quando da utilização de serviços como TED, DOC e outros, essas entidades poderão optar por enviar fatura mensal referente aos serviços utilizados, que seguirá o fluxo da despesa pública, culminando no pagamento.

Art. 5º Os comprovantes da retenção na fonte de que trata esta norma deverão ser juntados aos respectivos processos de pagamento, ficando à disposição da Controladoria Geral do Município e dos órgãos de Controle Externo.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2023.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Erval Velho, Estado de Santa Catarina, em 24 de julho de 2023.

 

SEVERINO JAIME SCHMIDT

Prefeito Municipal

 

 

FAZEM PARTE DO PRESENTE DECRETO:

 

ANEXO I – NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO E ALIQUOTAS APLICADAS;

 

ANEXO II – DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELAS PARA EMPRESAS DO  SIMPLES NACIONAL;

 

ANEXO III – DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS, A QUE SE REFERE O ART. 12 DA LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997;

 

ANEXO IV – DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELAS INSTITUIÇÕES DE CARÁTER FILANTRÓPICO, RECREATIVO, CULTURAL, CIENTÍFICO E ÀS ASSOCIAÇÕES CIVIS, A QUE SE REFERE O ART. 15 DA LEI Nº 9.532, DE 1997;

ANEXO I

 

 

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO

PERCENTUAL A SER RETIDO APLICADO AO IRPJ
●  Alimentação;

●  Energia elétrica

●  Serviços prestados com emprego de materiais;

●  Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;

●  Serviços hospitalares de que trata o art. 30 da IN RFB 1234/2012;

●  Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31 da IN RFB 1234/2012.

●  Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767, art. 5º da IN RFB 1234/2012;

●    Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767, art. 5º da IN RFB 1234/2012; e

●  Mercadorias e bens em geral

 

 

 

 

 

1,2

●   Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19 da IN RFB 1234/2012;

●    Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20 da IN RFB 1234/2012;

●    Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21 da IN RFB 1234/2012. Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de dis- tribuidores e comerciantes varejistas;

●     Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista;

●     Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;

 

 

 

 

0,24

· Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo “Combustível Social”, fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

 

 

 

0,24

●  Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;

●  Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

●  Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 da IN RFB 1234/2012, adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas;

●  Produtos a que se refere o § 2º do art. 22 da IN RFB 1234/2012;

●   Produtos de que tratam as alíneas “c” a “k”do inciso I do art. 5º da IN RFB 1234/2012;

· Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º da IN RFB 1234/2012.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,2

●  Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850.

●  Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.

 

 

 

 

2,4

●    Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas

 

0,00
●    Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;

●  Seguro saúde.

 

 

 

 

2,40

 

●  Serviços de abastecimento de água

●  Telefone;

●  Correio e telégrafos;

●  Vigilância;

●  Limpeza;

●  Locação de mão de obra;

●  Intermediação de negócios;

●  Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

●  Factoring;

●  Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal;

●  Demais serviços.

 

 

 

 

 

 

4,80

 

ANEXO II

 

DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELAS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL*

 

Ilmo. Sr.

(pessoa jurídica pagadora)

 

(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº    DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Para esse efeito, a declarante informa que:

 

  • – preenche os seguintes requisitos:
  1. conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e
  2. cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;
  • – o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

 

Local e data…………………………………………….

 

Assinatura do Responsável

 

*A presente declaração poderá ser substituída pela identificação da condição de “Simples Nacional” em nota fiscal ou pela Certidão de Simples Nacional.

 

ANEXO III

 

DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS, A QUE SE REFERE O ART. 12 DA LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997;

 

Ilmo. Sr.

(autoridade a quem se dirige)

 

(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº       DECLARA à (nome da entidade pagadora), que não está sujeita à retenção, na fonte, do IRPJ, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por se enquadrar em uma das situações abaixo:

 

  • – INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO:
  1. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal, por cumprir os requisitos previstos no art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
  2. ( ) Entidade de ensino superior, em gozo regular da isenção prevista no art. 8º da Lei nº 096, de 13 de janeiro de 2005, por ter aderido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, conforme Termo de Adesão vigente no período da prestação do serviço ou do fornecimento do bem (doc. Anexo).

 

  • – ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
  1. ( ) Instituição educacional em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério da Educação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
  2. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério de sua área de atuação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009.

 

O signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e para fins do art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, que:

  1. é representante legal da entidade e assume o compromisso de informar, imediatamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao órgão ou à entidade contratante, qualquer alteração na situação acima declarada;
  2. os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.

 

Local e data……………………………………………..

 

Assinatura do Responsável

ANEXO IV

DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELAS INSTITUIÇÕES DE CARÁTER FILANTRÓPICO, RECREATIVO, CULTURAL, CIENTÍFICO E ÀS ASSOCIAÇÕES CIVIS, A QUE SE REFERE O ART. 15 DA LEI Nº 9.532, DE 1997;

 

Ilmo. Sr.

(autoridade a quem se dirige)

 

(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº          DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do IR, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos de caráter …………………………………………., a que se refere o art 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

 

Para esse efeito, a declarante informa que:

  • – preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
  1. é entidade sem fins lucrativos;
  2. presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;
  3. não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados;
  4. aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;
  5. mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
  6. conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
  7. apresenta anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), quando se encontra na condição de obrigado e em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e
  8. os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.

 

  • – o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à RFB e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

 

Local e data……………………………………………..

 

Assinatura do Responsável