Lei Ordinária 1402/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 15/09/2015

EMENTA

  • “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE ERVAL VELHO (SC) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

Lei nº 1402, de 15 de outubro de 2015.

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE ERVAL VELHO (SC) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Walter Kleber Kucher Junior, Prefeito Municipal de Erval Velho – Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e fica por mim sancionada a seguinte Lei:

 

Art.1º. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO de Erval Velho (SC), órgão colegiado de composição paritária, de natureza consultiva, executiva e propositiva do Plano de Saneamento Básico do Município, com a finalidade de fiscalizar as obras de saneamento básico, bem como a análise da necessidade de desenvolvimento de estudos e projetos na área em conformidade com a Lei Federal nº 11.445/2007 e Decretos nº 7.217/2010 e 8.211/2014.

 

Art2º. O controle social dos serviços públicos de Saneamento Básico de Erval Velho, dar-se-á através da participação do CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, assegurada a representação:

I – dos titulares dos serviços;

II – de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;

III – dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

IV – dos usuários de serviços de saneamento básico;

V – de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de Saneamento Básico.

 

Art. 3°. Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO:

a) promover a formulação da Política de Saneamento Básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar sua implementação;
b) analisar as propostas de Projetos de Lei que versam sobre saneamento e a alteração da Política de Saneamento Básico, propondo, quando necessário, alterações, após os tramites legais;
c) aprovar os programas, projetos e ações de saneamento previsto no Plano Municipal de Saneamento Básico;
d) articular-se com outros Conselhos existentes no Município e no Estado com vistas à implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico;
e) contribuir com o aprimoramento da organização e prestação dos serviços de Saneamento Básico no Município;
f) elaborar e aprovar seu regimento interno, que após será homologado por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
g) deliberar sobre projetos e as prioridades das ações de saneamento básico aprovadas no Plano Municipal de Saneamento Básico;
h) monitorar o cumprimento da Política Municipal de Saneamento Básico, especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada prestação dos serviços e utilização dos recursos;

Art. 4º.  O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO será composto por 5 (cinco) representantes de órgãos governamentais e 5 (cinco) de órgãos não governamentais, a serem nomeados por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, assim definidos:

I – dos órgãos governamentais:

a) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde ;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Saneamento Ambiental;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Transportes, Obras e Serviços Urbanos;
d) 01 (um) representante do Setor de Planejamento;
e) 01 (um) representante da CASAN ;

II – dos órgãos não governamentais:

a) 01 (um) representante das Associações de Moradores;
b) 01 (um) representante do CREA;
c) 01 (um) representante da s Associações de Produtores Rurais;
d) 01 (um) representante da CDL;
e) 01 (um) representante de Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Erval Velho.;

Parágrafo Único – Os representantes dos órgãos não governamentais serão indicados pela entidade que o mesmo representa

 

Art. 5º.  O mandato dos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, considerado de relevante interesse público, será exercido gratuitamente pelo período de 02 (dois) anos, permitida a recondução, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

Parágrafo Único – Cada membro titular do CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO terá 01 (um) suplente, indicado pelo mesmo segmento que o titular representa.

 

Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Erval Velho, Estado de Santa Catarina, em 15 de outubro de 2015.

 

Walter Kleber Kucher Junior

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada a presente Lei nesta Secretaria, em 15 de outubro de 2015.

 

Alduir Antonio Mocelin

Secretário de Administração e Finanças